TJDFT - 0750807-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:54
Mandado devolvido redistribuido
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/03/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0750807-08.2023.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: LUCAS DE SENA SILVA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de requerimento formulado pela empresa vítima MMATOS COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS EIRELI, representada pelo sócio proprietário MAURILIO FERREIRA MATOS FILHO, no qual requer a habilitação nos autos como Assistente de Acusação.
O requerente pleiteia ainda, a nomeação do sócio proprietário como fiel depositário da motocicleta Yamaha XTZ 125E, cor preta, 2009/2009, placa JJF 5377, para assegurar a preservação da vida útil e o valor do mercado do veículo apreendido (ID 186471240).
O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de deferimento do pedido de assistente de acusação, uma vez o feito ainda se encontra na fase investigatória, nos termos do art. 268, do CPP.
No que tange ao pedido de nomeação da vítima como fiel depositária do veículo apreendido, também oficiou pelo não cabimento, ao menos por ora, já que ainda restam algumas diligências pendentes (ID 186612486).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Do pedido de habilitação de Assistente de Acusação Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, nos termos do art. 268 do CPP, a figura do Assistente de Acusação não existe na fase pré-processual.
Nada obstante, por se tratar empresa vítima, não há óbice ao seu cadastramento nos autos, na qualidade de interessada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação como Assistente de Acusação, por falta de amparo legal.
Porém, AUTORIZO seu cadastramento nos autos, como interessada.
Proceda a serventia ao cadastro nos autos da parte requerente como parte interessada.
Do pedido de nomeação de fiel depositário Compulsando aos autos, verifica-se que o pedido improcede.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão dos bens ainda é necessária para o deslinde da causa.
Depreende-se dos autos, que os bens apreendidos não foram periciados, ou seja, ainda guardam interesse para o processo.
Com efeito, nos termos do art. 118, §4º, do CPP “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Do que consta nos autos, a motocicleta foi apreendida com o investigado, porém, a pessoa de MATHEUS quando prestou depoimento na delegacia, afirmou que negociou a motocicleta com o investigado para sua namorada, tendo recebido o valor de R$ 9.000,00 (ID 183206467).
Além disso, em documento acostado aos autos pela Autoridade Policial, o veículo pertence a MARIANNA PONTUAL KEHL (ID 183206461).
Portanto, se há dúvidas de quem é realmente o proprietário dos bens apreendidos, o pedido não comporta deferimento.
No sentido de não devolução dos bens quando há dúvidas de quem é o real proprietário dos bens confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO ...
INDEFERIMENTO.
INTERESSE DO BEM AO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO ...
A restituição de bens no processo penal somente pode ocorrer quando for incontroversa a propriedade dos objetos apreendidos e os bens não interessarem mais ao processo, conforme artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal ...
Recurso desprovido (Acórdão 1424988, 07042846320228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por MAURILIO FERREIRA MATOS FILHO, qualificado nos autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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16/12/2023 11:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2023 12:07
Expedição de Alvará de Soltura .
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13/12/2023 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 14:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
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12/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 10:17
Juntada de laudo
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12/12/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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