TJDFT - 0740856-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 237910750 e 237910014), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 237910750 e 237910014, sendo: R$ 13.988,21, em favor da parte exequente - ANA LUCIA MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *62.***.*49-49; e R$ 1.530,94 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 17:58:21.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:21
Outras decisões
-
11/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/02/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a expedição de RPV considerando o teto de 20 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifico que há renúncia ao valor excedente a 10 salários mínimos ao ID 202483452.
Nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia é irretratável e permanente.
Assim, uma vez realizada a renúncia ao excedente do crédito, seja por qual motivo, inexiste opção de retratação.
Além disso, este E.
Tribunal entende que, uma vez realizada a renúncia nos autos, além de irretratável, trata-se de matéria preclusa, pois consolidada, demais de ser irrelevante a existência de nova norma, como ocorre no caso em questão, em que a Lei 6618/20, até então considerada inconstitucional por este E.
Tribunal, voltou a viger após declaração de constitucionalidade do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO VIA RPV.
RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE.
TETO MÁXIMO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV DE ACORDO COM A LEI Nº 3.624/2005, ART. 1º.
ADVENTO DA LEI Nº 6.618/2020.
NOVO TETO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A renúncia da agravada ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, a fim de ter seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor - RPV, não pode ser reconsiderada após a vigência da Lei n. 6.618/2020, que majorou o teto para a RPV, por estar o tema precluso. 2.
O feito na origem cuida de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o juízo a quo estabeleceu o valor da execução em 10 (dez) salários mínimos em decisão que acolheu a impugnação manejada pelo agravante/executado. 3.
O valor da execução é matéria preclusa sobre a qual descabe qualquer revisão, tendo em vista que se operou a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1326812, 07372367520208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
CASO DOS AUTOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO RPV.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o aumento da requisição de pequeno valor formulada pelo ora agravante para o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, uma vez já expedido o requisitório, e por considerar o Juízo de origem que a novel Lei Distrital n° 6.618/2020 seria inconstitucional; 2.
Conquanto a norma jurídica em questão aparente padecer do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento; 3.
Constitui uma faculdade do credor optar em renunciar ao excedente de seu crédito, de modo a se adequar ao limite para requisições de pequeno valor, livrando-se da espera inerente ao regime de precatórios.
Porém, uma vez expedida a competente RPV, já com iminência de pagamento, não se afigura lícita a retratação da renúncia, ainda que em virtude da superveniência de novo diploma legislativo que alterou o patamar para expedição de RPV; 4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 4.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297334, 07301886520208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo RPV.
Preclusa esta decisão, expeça-se o RPV, conforme cálculo da Contadoria de ID 191256029 e r.
Decisão de ID 199613411. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de ANA LUCIA MARQUES MOREIRA - CPF: *62.***.*49-49 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora postulou pela expedição de RPV no valor total do débito, visto que não ultrapassado o limite de 20 salários mínimos.
O réu, por sua vez, alega que a parte autora renunciou expressamente ao excedente a dez salários mínimos e que o ato é irretratável.
Tendo em vista a alegação nova de irretratabilidade de renúncia expressa e, ainda, de invocação da aplicação de precedente conforme acórdão mencionado, nos termos do art. do CPC art. 489, § 1o, V , manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 16:59:38.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:00
Indeferido o pedido de ANA LUCIA MARQUES MOREIRA - CPF: *62.***.*49-49 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740856-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA MARQUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 12:59:33.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/11/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:44
Outras decisões
-
26/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761933-10.2023.8.07.0016
Marisa Martelli Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:00
Processo nº 0006048-54.2010.8.07.0001
Giro Locadora de Veiculos LTDA - EPP
Mirian Moreira Santana
Advogado: Ana Patricia Freitas Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 12:57
Processo nº 0750216-98.2023.8.07.0016
Andrea Brim Zimovski
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:42
Processo nº 0049914-88.2005.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Joao Luiz Climaco
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:20
Processo nº 0743527-38.2023.8.07.0016
Raimunda de Carvalho de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:38