TJDFT - 0705500-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*93-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705500-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, PATRICIA ALVES FERREIRA, ELAYNE CRISTINA ALVES FERREIRA, MARCIA GISELI ALVES FERREIRA, WELLINGTON LUIZ FERREIRA, WEVERTON LUIZ FERREIRA, AVERLAINE LUIZ FERREIRA, RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA SALES, ROBERTO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, SELILDA KARLA ALVES DE OLIVEIRA, LEANDRO PEREIRA DE AQUINO, LEONARDO PEREIRA DE AQUINO, JULIANA PEREIRA DE AQUINO, ROSILEIDE PEREIRA DE SOUZA, GALHARDO PEREIRA DE AQUINO RÉU ESPÓLIO DE: OSVALDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ROSILEIDE PEREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILEIDE PEREIRA DE SOUZA e Outros, ora herdeiros/agravantes, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em ação de inventário judicial pelo arrolamento sumário, nos seguintes termos (ID n° 183821804 – autos de origem): “(...) 2.
Considerando o valor elevado do espólio e a sua liquidez, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
Permito o recolhimento das custas processuais posteriormente. (...)”.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que está suficientemente demonstrado nos documentos juntados ao feito de origem.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de Tutela recursal para que seja reformada a r.
Decisão agravada e deferida a gratuidade de justiça na origem e no presente recurso.
Preparo não recolhido dado o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: “Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Convém destacar, ainda, o disposto nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Percebe-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
No entanto, a afirmação da hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça (Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
Ocorre que, em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens que compõem seu acervo.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE.
ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. (...).” (Acórdão 1408151, 07083253520208070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.) No caso, analisando os autos, verifica-se que o patrimônio do espólio do falecido é superior a R$ 268.529,64 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, considerando-se o valor elevado do espólio e a sua liquidez, afasta-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado e, consequentemente, a probabilidade do direito da parte agravante.
Ademais, deve se observar que a concessão da tutela provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o deferimento da gratuidade de justiça à parte agravante esgotaria o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Por tal razão, também com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Por fim, forte nos fundamentos ora previamente elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA requerido no bojo do recurso em análise e, em consequência, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC).
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/02/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712540-52.2019.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Agnelo Santos Queiroz Filho
Advogado: Paulo Machado Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 15:33
Processo nº 0712540-52.2019.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcofora...
Advogado: Priscila Damasio Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 08:53
Processo nº 0704985-62.2024.8.07.0000
Anderson Carneiro de Morais SA
Sindicato dos Servidores do Poder Judici...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:30
Processo nº 0710136-58.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Josimar Galvao de Barros
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 21:50
Processo nº 0710136-58.2024.8.07.0016
Josimar Galvao de Barros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 20:08