TJDFT - 0739886-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739886-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, SANDRO SERGIO OLIVEIRA BORGES MEEIRO: ALUIZIO BORGES INVENTARIADO(A): IVONISE DE OLIVEIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por Katia Silene Oliveira Borges, Maria do Socorro Oliveira da Silva, Aluizio Borges e Sandro Sergio Oliveira Borges, em que pretendem a repartição da herança deixada por Ivonise de Oliveira Borges.
Realizada a intimação da parte autora, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial, de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, as determinações de emenda foram cumpridas apenas parcialmente.
Concedido novo prazo (ID Num. 186949656), a parte autora não mais se manifestou, tampouco para justificar sua inércia.
Gratuidade de justiça deferida.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC, tais como as providências ordenadas nas letras b, c e f da decisão de emenda (ID Num. 183432561).
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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15/03/2024 13:53
Decorrido prazo de KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES - CPF: *85.***.*73-15 (HERDEIRO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739886-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, SANDRO SERGIO OLIVEIRA BORGES MEEIRO: ALUIZIO BORGES INVENTARIADO(A): IVONISE DE OLIVEIRA BORGES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:07:57.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
19/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de KATIA SILENE OLIVEIRA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/12/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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