TJDFT - 0701125-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA em face de SOLON BARBOSA FARIA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que firmou com a parte ré contrato para a venda do ágio do imóvel situado na SHMA Avenida Mangueiral QC 13, Rua C, Casa 13 – Jardins dos Buritis.
Afirmou que foi firmado um termo de compromisso com o requerido para lhe outorgar procuração com o fito de providenciar a transferência do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Contou que o seu nome foi protestado em razão de dívidas fiscais do imóvel, motivo pelo qual sustentou que a ausência de transferência do bem lhe acarreta graves prejuízos.
Acrescentou que o demandado não efetuou o pagamento de determinadas parcelas do financiamento e do IPTU/TLP.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e demais restrições nos órgãos de proteção ao crédito, transferindo a dívida para o nome do requerido; c) condenação do requerido a cumprir obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para seu CPF, bem como para pagar os valores de parcelas do financiamento em atraso no importe de R$ 7.257,31 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) e de IPTU/TLP no valor de R$ 4.895,13 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); d) efetivada a outorga e transferência, eseja expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que se abstenha de informar qualquer débito em nome da requerente referente ao imóvel descrito na exordial.
Procuração anexa ao ID 186718569.
Decisão interlocutória, ID 189895969, recebendo a inicial, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 215998812.
No mérito, argumentou que não há como lhe impor a obrigação de realizar a transferência pleiteada, pois a obrigação seria da parte autora e demandaria a anuência do agente financeiro.
Afirmou que os débitos indicados na peça vestibular estão quitados.
Informou que a obrigação veiculada no termo de compromisso firmado somente poderá ser cumprida após a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Alegou que a requerente não apresentou provas de que teria tentado promover a transferência do imóvel para o requerido, tampouco comprovou os danos oriundos do suposto protesto pela CEF em relação ao financiamento do bem.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para colacionar aos autos o extrato do financiamento imobiliário concernente ao Contrato nº 8555524794.
Procuração juntada ao ID 215998813.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 218909165, ocasião em que refutou as teses defensivas, ratificou os pedidos iniciais e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decisão interlocutória, ID 220233302, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Decisão interlocutória, ID 230505188, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Resposta da CEF ao ID 232430242.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo ao ID 186718581 que a Sra.
Priscila Cristina Viana Lima firmou, em fevereiro de 2013, um contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal referente ao imóvel situado na SHMA Avenida Mangueiral QC 13, Rua C, Casa 13 – Jardins dos Buritis, São Sebastião/DF.
Posteriormente, os litigantes ajustaram um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e cessão de direitos, em que a requerente transferiu ao requerido os direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidades sobre o bem pelo ágio no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
Da leitura das cláusulas contratuais, nota-se que o Sr.
Solon Barbosa Faria assumiu o compromisso de quitar o saldo devedor do financiamento e os tributos incidentes sobre o bem, como o IPTU e a TLP.
Além disso, verifica-se do ID 186718558 que as partes firmaram um termo de compromisso, em que o demandado se comprometeu a transferir o financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Na situação em exame, a autora alega que o réu não transferiu o financiamento do imóvel para o seu nome, bem como está inadimplente em relação a algumas parcelas do financiamento e de IPTU/TLP.
Por sua vez, o requerido argumentou que não há como lhe impor a obrigação de transferência e que inexistem débitos pendentes de pagamento.
Desta feita, constata-se os seguintes pontos controvertidos: a) possibilidade de transferência do imóvel para o nome do requerido; b) inadimplência da parte ré.
Em primeiro lugar, destaco que a realização de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, mediante a venda de “ágio”, sem a participação do agente financeiro, faz presumir a assunção do risco pela devedora cedente, pois a Caixa Econômica Federal não é obrigada a aceitar a cessão da posição contratual pelo novo devedor.
Tratando-se de imóvel adquirido sob a sistemática da alienação fiduciária em garantia, aplica-se à espécie os ditames da Lei nº 9.514/97, a qual prevê no art. 29 o seguinte: O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Infere-se, portanto, que o devedor fiduciante não pode, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações atinentes ao imóvel.
Objetivando identificar a possibilidade da transferência da titularidade do contrato de financiamento imobiliário nº 855552474794, firmado com a Sra.
Priscila Cristina Viana Lima, para o nome do Sr.
Solon Barbosa Faria, determinou-se a expedição de ofício à CEF, a qual respondeu o seguinte: 1) A cliente PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA, titular do contrato habitacional 855552474794-9, possui cota de financiamento total do referido contrato, não possuindo nenhum coobrigado ao qual efetuar transferência de fração ideal. 2) Diante do exposto informamos que não é possível efetuar a transferência de dívida nesse caso, sendo necessário que o interessado em adquirir o imóvel efetue novo financiamento utilizando a modalidade de Interveniente Quitante em instituição financeira de sua preferência. 3) Caso opte por efetuar esse novo financiamento junto à Caixa deverá seguir os trâmites normais de financiamento, podendo solicitar o início do processo através do APP Habitação Caixa, Correspondente Bancário ou agência Caixa. 4) Vale ressaltar que o novo financiamento será regido pelas regras atuais e condições atuais, não tendo nada conjugado com o financiamento anterior (que será quitado pelo novo). 5) As condições de financiamento podem ser simuladas através do APP Caixa Habitação ou pelo site da Caixa. 6) Na solicitação o cliente deverá apresentar os documentos pessoais para análise do crédito e em caso de aprovação seguir o processo solicitando avaliação do imóvel. (GRIFEI) Nota-se, pois, que o agente financeiro não anuiu com a transferência pretendida pela autora.
Ainda que haja um termo de compromisso em que o réu fique obrigado a transferir o financiamento do imóvel para o seu nome, faz-se necessária a participação e a aquiescência da CEF para a eficácia da cessão.
Por conseguinte, diante da ausência de anuência da instituição financeira, constata-se a impossibilidade de transferência do financiamento e do saldo devedor referente ao imóvel objeto de discussão nos autos para o nome do Sr.
Solon Barbosa Faria.
A propósito: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO.
CONTRATO DE GAVETA.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
REFINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Os autores cederam ao réu os direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, sendo que o cessionário se comprometeu a arcar com as parcelas respectivas perante a instituição financeira.
A pretensão autoral consiste em compelir o réu a promover o registro da escritura, efetuando a transferência da propriedade para o seu nome, e, ainda, efetuar o refinanciamento do contrato junto ao agente financiador.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação do réu a: (1) outorgar a escritura definitiva do imóvel, transferindo a propriedade para seu nome; e (2) realizar o refinanciamento do imóvel junto à CEF para o seu nome. 1.1.
Entendeu o julgador que, além de não ter sido estipulado prazo para o cumprimento da obrigação de refinanciamento do imóvel, o réu estaria impossibilitado de efetuar seu adimplemento na forma ajustada, pois o ajuste celebrado entre as partes não contou com a participação ou anuência da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), não podendo se impor a esta que aceite o refinanciamento em nome do réu. 1.2.
Nesta sede, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência dos seus pedidos iniciais.
Afirmam que, a despeito das alegações do réu no sentido de inexistir, no contrato, “cláusula que obrigue a transferência do financiamento ou refinanciamento em prazo estabelecido ou na assinatura do contrato”, este dispositivo existe no ajuste celebrado (cláusulas 4ª, 5ª e 6ª e 9ª).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta consiste em analisar se é juridicamente viável, no âmbito de cessão de direitos de imóvel financiado - “contrato de gaveta”, sem anuência ou participação da credora fiduciária, determinar a outorga da escritura definitiva em nome do réu, promissário comprador, e, ainda, obrigá-lo a efetuar o refinanciamento do imóvel junto ao agente financiador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, os apelantes firmaram com o apelado contrato de compromisso de compra e venda de apartamento financiado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), tendo o cessionário se comprometido a arcar com as parcelas respectivas perante a instituição financeira. 3.1.
Inicialmente, deve-se considerar ter sido o imóvel adquirido pelos autores ora apelantes (promitentes vendedores do contrato sob análise) sob a sistemática da alienação fiduciária em garantia, submetido, portanto, à aplicação da Lei n° 9.514/1997, a qual enuncia, em seu artigo 29 que “o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” 3.2.
Do que se extrai, o devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações, bem como vender ou prometer à venda o imóvel objeto do contrato. 3.3.
Ocorre que no caso dos autos, como bem dispôs o sentenciante, não há prova de que o contrato entre os apelantes e o primeiro apelado tenha contado com a anuência da instituição bancária.
Desse modo, o acordo formulado entre as partes reveste-se das características de típico contrato de gaveta, no qual predomina a informalidade para o fim de, quitado o financiamento, ser pleiteada a transferência definitiva e formal junto ao cartório de registro de imóvel. 4.
Dentro desse contexto, nada obstante a existência de cláusulas no negócio jurídico no sentido de estar o compromissário comprador obrigado a transferir a propriedade para o seu nome e realizar o refinanciamento do imóvel (cláusula nona), é assente a necessidade de participação do agente financiador para a eficácia da cessão de direitos de imóvel, diante do fato de os contratos de financiamento vincularem-se a características pessoais do contratante.
Assim, tratando-se de contrato personalíssimo (intuitu personae), quem se obriga não pode fazer-se substituir por outrem. 4.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível que a parte ré assuma a posição do autor em contrato pactuado perante a instituição financeira, com a consequente transferência do saldo devedor, quando inexistente a anuência daquela. 4.2.
Conquanto seja compreensível a insatisfação dos apelantes com a situação vivenciada, o ajuste firmado entre as partes contratantes não pode ser imposto em face do agente financiador do imóvel e, portanto, as cláusulas entabuladas no contrato de financiamento realizado entre os autores e a Caixa Econômica Federal continuam em vigor, não podendo a CEF ser compelida a aceitar o refinanciamento em nome do réu, razão pela qual resta impossível o cumprimento da obrigação na forma descrita na cláusula nona do ajuste, consoante disposto na sentença ora impugnada. 4.3.
Os autores não só não podem exigir pronta quitação do financiamento como também não podem exigir que o financiamento seja transferido para o nome do réu.
Com efeito, embora tenham combinado com o demandado que este deveria transferir o financiamento para o seu nome / refinanciar o imóvel (sem limite de prazo), o cumprimento desta obrigação não poderia ser ultimado sem a colaboração da CEF – única que poderia anuir com a substituição dos devedores originais pelos réus no contrato de financiamento.
Assim, a improcedência da ação se impõe. 4.4.
Por óbvio, em caso de descumprimento, por parte do réu, da obrigação de honrar o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, fica ressalvado aos autores o direito de resolver o ajuste, na forma da cláusula quarta do contrato firmado, bem como do art. 475 do Código Civil. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), observada a gratuidade da justiça deferida aos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “No âmbito de cessão de direitos de imóvel financiado - “contrato de gaveta”, sem intervenção da instituição financeira, não há como compelir o novo cessionário a transferir o encargo para seu nome, haja vista a necessidade de anuência da credora fiduciária para tanto.” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 29 da Lei n° 9.514/1997; arts. 475, 1.245, caput e §1º, ambos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 506491, 20060710040050APC, Relator(a): Ana Maria Amarante, 6ª Turma Cível, DJe: 26/05/2011; TJDFT, APC 07102543120198070009, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 11/05/2022; TJDFT, APC 0004665-27.2013.8.07.0004, Relator(a): J.J.
Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJe: 11/04/2017. (GRIFEI) Acórdão 1980656, 0700334-54.2024.8.07.0010, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.
Forte em tais razões, o pedido de transferência do imóvel para o CPF do réu deve ser julgado improcedente.
Ato contínuo, em relação aos pleitos condenatórios ao pagamento das parcelas de financiamento de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e de IPTU/TLP de 2022 a 2024, as quais totalizam R$ 12.152,44 (doze mil e cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), verifica-se, conforme a documentação de ID 227445952 e 223781240, a perda superveniente do objeto, visto que, após o ajuizamento da ação e antes da citação do réu, a pretensão foi alcançada e os débitos foram quitados, o que torna desnecessário o provimento jurisdicional.
Por conseguinte, em relação aos mencionados pleitos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, § 10 do CPC e no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer de transferência do imóvel para o CPF do réu.
Ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos de condenação ao pagamento das parcelas do financiamento e de IPTU/TLP.
Com base na sucumbência e no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:30:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:12
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
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25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 227445948, a parte autora narrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal no dia 25/02/2025 para solicitar a transferência do imóvel à parte ré, de modo que foi gerado um protocolo, o qual seria respondido pelo setor jurídico no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, não consta dos autos a resposta da instituição financeira.
Desta feita, concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a resposta da CEF em relação ao mencionado protocolo.
Após, dê-se vista ao requerido para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:22:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:35
Outras decisões
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14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que diligenciou administrativamente junto à Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência do financiamento imobiliário.
Na oportunidade, deverá apresentar por escrito a resposta da instituição financeira sobre a possibilidade de transmissão do ágio.
Além disso, deverá, em igual prazo, colacionar aos autos novo extrato financeiro do financiamento imobiliário com o fito de identificar as datas em que ocorreram o pagamento das parcelas de outubro de 2023 a fevereiro de 2024.
Sem prejuízo, a parte ré deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se buscou transferir o financiamento imobiliário para o seu nome, visto que o termo de compromisso de ID 186718588 dispõe sobre o dever do requerido em solicitar a transferência do financiamento.
Na ocasião, deverá apresentar por escrito a resposta da CEF sobre a solicitação.
Sobrevindo a resposta de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:04:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:22
Outras decisões
-
12/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 215998812 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:31
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:01:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/09/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 197097020.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 21:56:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Deferido o pedido de PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA - CPF: *14.***.*20-61 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 06:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando a documentação em anexo à emenda de id 189778825.
Anote-se.
Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 189778825.
Narra a autora que vendeu o ágio de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal ao requerido, mas que este ainda não efetivou a transferência do financiamento do imóvel para seu nome, o que ensejou protesto e emissão de certidão de dívida ativa em desfavor da requerente em relação a débitos de IPTU/TLP que deveriam ter sido adimplidos pelo réu.
Requer, assim, em sede liminar, suspensão dos efeitos do protesto; que o réu transfira o imóvel para seu nome e pague os débitos em atraso do financiamento e de IPTU/TLP.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, não se verifica a presença dos citados requisitos previstos no CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Depreende-se do contrato entabulado entre as partes a inexistência de obrigação do cessionário (promitente-comprador) quanto à transferência do financiamento para seu nome.
Há, de fato, a obrigação para que a cedente (promitente-vendedora), ora autora, outorgue a transferência.
Não poderia ser diferente, pois o contrato de financiamento foi ajustado entre ela e o agente financeiro.
Ao que se extrai da inicial, referida autorização só foi outorgada após determinação judicial a respeito em outros autos, após pedido do próprio réu.
Ainda assim não há obrigação contratual ou judicial para transferência do financiamento.
A realização de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, mediante a venda de “ágio”, sem a participação do agente financeiro, faz presumir a assunção do risco pela devedora cedente.
Ademais, a autora não demonstrou que tentou proceder à alteração da titularidade junto à Caixa Econômica Federal, a qual, por sinal, não é obrigada a aceitar tal transferência.
As partes celebraram negócio de ágio sem dar ciência ao devedor originário ("contrato de gaveta") e por óbvio, esse último não tem qualquer obrigação de respeitar o negócio celebrado entre as partes, apesar de de ter a faculdade de alterar a titularidade do contrato.
A autora também ainda não conseguiu demonstrar que a transferência da titularidade é obrigação exclusiva do réu e somente por ele poderia ser feita.
No que tange às cobranças efetuadas diretamente à autora, isso é uma situação normal e até esperada, já que a autora resolveu celebrar o contrato de ágio sem a participação do credor originário.
Deverá, portanto, ser instaurado o feito de modo regular, com oportunidade para realização do contraditório e ampla defesa.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Portanto, à míngua de demonstração dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:21:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
14/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701125-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA LIMA REQUERIDO: SOLON BARBOSA FARIA, NILSON FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das constas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar comprovação documental do endereço residencial da parte ré que justifique a propositura da demanda nesta circunscrição judicial de Brasília-DF; b) juntar aos autos o instrumento de protesto e a certidão de dívida ativa que alega terem sido promovidos em face da requerente; c) esclarecer o valor atribuído à causa; d) justificar a legitimidade passiva de NILSON FARIA, eis que a procuração pública foi outorgada somente ao primeiro réu e o termo de compromisso de id 186718588 para transferência do financiamento do imóvel discutido nos autos foi feito também unicamente com o primeiro requerido.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:13:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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