TJDFT - 0707938-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA A. M. MALAVAZZI - ME em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707938-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA A.
M.
MALAVAZZI - ME EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 186912907 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte deverá indicar os dados bancários para eventual transferência do valor bloqueado.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:31:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:04
Outras decisões
-
19/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:40
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:05
Deferido o pedido de MARCIA A. M. MALAVAZZI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2022 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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