TJDFT - 0743178-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:13
Outras Decisões
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15/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
SÚMULA DO TARF-DF.
ENUNCIADO REVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a possiblidade da declaração de nulidade de questão inserida em prova de múltipla escolha integrante de concurso público. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 485 de repercussão geral, firmou o enunciado no sentido de que em regra, o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito de questões de concurso público, mas que, excepcionalmente, é permitido "o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3.
No caso em deslinde a questão nº 54 da prova em questão tratou a respeito do enunciado da Súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF). 3.1.
No entanto, o enunciado de súmula abordado na questão já não estava em vigência no momento da publicação do edital de abertura do aludido concurso. 3.2.
Assim a exigência do conhecimento pressuposto pela questão contrariou previsão do próprio edital, que em seu “item 22.10” estabeleceu que a elaboração de questão a respeito da legislação e demais textos normativos relacionadas aos conteúdos programáticos se daria de acordo com a redação vigente no momento da publicação do edital. 4.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:19
Conhecido o recurso de IGOR LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*17-80 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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