TJDFT - 0710338-08.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710338-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ARTUR VITOR GOMES, APARECIDA DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre os Embargos à Execução de id. 232111146, pois incabíveis no presente Cumprimento de Sentença, inclusive considerando o atual momento processual, em que já houve prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Caberá à parte interessada apresentar o recurso cabível, caso não concorde com a sentença exarada.
Nada a prover, também, sobre a impugnação à penhora, já que se trata de questão preclusa.
Veja-se que os executados foram intimados sobre o bloqueio SISBAJUD ao id. 230393952, no dia 25/03/2025, mas deixaram o prazo para impugnação transcorrer "in albis", conforme reconhecido no id. 231937202.
Neste ponto, importante destacar que os executados não possuíam advogado cadastrado nos autos à época, de modo que os prazos corriam à revelia (art. 346, CPC).
A intimação dos devedores sobre a penhora foi devidamente publicada no DJe, tendo ocorrido de forma regular.
No entanto, diante dos fatos alegados pelos executados, intimo a parte credora para que informe se recebeu os valores contidos nos comprovantes de id's 232111161 (seis parcelas de cem reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.
Caso a parte tenha recebido os valores, deverá promover a sua devolução.
Ao que parece, os valores pagos pelos devedores em razão do suposto acordo extrajudicial não foram considerados pelo credor na planilha de id. 229888628.
Embora o feito já esteja sentenciado, cabe a este Juízo impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes, se ele for constatado.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:20:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/07/2024 12:45
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR VITOR GOMES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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