TJDFT - 0711614-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MELLO DA SILVA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.55330541, proferida em 04/02/2020.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA MELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MELLO DA SILVA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente em face da decisão de ID 206939016.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Ressalto que, diferentemente do quanto aduz a exequente, a decisão apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também em desfavor de FRANCISCO RONI DA ROSA, tendo apontado, de forma expressa, que a mera ausência de bens penhoráveis e a condição de irregularidade da executada perante a Receita Federal não são circunstâncias suficientes para autorizar o deferimento da medida.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MELLO DA SILVA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RENATA MELLO DA SILVA em face de IMPERIO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E FRANCISCO RONI DA ROSA.
Em síntese, a requerente alega que a executada está inapta, perante a Receita Federal, desde 22/06/2022, após proferida a sentença nos autos, e as pesquisas de bens em seu nome retornaram infrutíferas.
Aponta ainda que em 06/08/2020, menos de um ano após proferida a sentença nesses autos, o sócio da executada FRANCISCO RONI DA ROSA, constituiu a pessoa jurídica ré IMPERIO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que exerce a mesma atividade econômica da executada.
Nesse sentido, as circunstâncias acima destacadas autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois evidente o abuso de direito, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ao fim, pugna pelo deferimento do incidente para que os réus sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.
A decisão de ID. 192463104 recebeu o incidente, suspendeu o cumprimento de sentença no tocante à executada e determinou a citação dos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos quedaram-se inertes (ID. 204562322).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que, ausente relação de consumo, o incidente será analisado sob o prisma da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, diferentemente do quanto defende a requerente, a ausência de bens penhoráveis e a condição de irregularidade da executada perante a Receita Federal não são circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, necessária a comprovação dos requisitos configuradores da medida excepcional pleiteada, previstos no art. 50, do Código Civil.
Segue abaixo reproduzida a ementa de recente julgado do e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A relação jurídica possui natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
A Lei 13.784/2019 destaca a excepcionalidade da medida.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação. 3.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC) que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4.
Nos termos do § 2º, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 5.
Cabe ao credor comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente/agravante não juntou documentos comprobatórios do abuso ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica na origem.
A restrição fiscal que considerou a agravada "inapta" e a posterior baixa cadastral por liquidação voluntária não configuram, por si, o abuso previsto no art. 50, do CC. 6.
A mera dissolução irregular associada à ausência de bens penhoráveis, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889661, 07183335020248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Por outro lado, os fatos alegados pelo autor do incidente, em sua petição inicial, amoldam-se, em tese, ao instituto da sucessão empresarial.
A sucessão empresarial ocorre nos casos de cisão, incorporação, transformação ou fusão, nos termos do artigo 1.113 e seguintes do Código Civil.
Contudo a jurisprudência tem admitido que, na prática, pode existir a sucessão irregular da empresa, quando a sucessora tem o mesmo objeto social, mesmo endereço e idêntica atividade econômica, com fortes indícios de fraudes a credores.
A jurisprudência firmou o entendimento de que, comprovada a irregularidade, a empresa sucessora deve ser inserida no polo passivo da demanda e responder pelas obrigações contraídas antes da sucessão.
Segundo jurisprudência e doutrina, para reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, exige-se a demonstração, de forma inequívoca, de existência de identidade de endereço, de objeto social, quadro societário, bem como de atividade econômica explorada entre as empresas envolvidas, não servindo a mera existência de indícios como comprovação inequívoca do instituto.
No caso em comento, a pessoa jurídica executada DOUTOR IMOVEIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que tem como sócio o FRANCISCO RONI DA ROSA, possui o seguinte objeto social: prestação de serviços de administração de imóveis de condomínio, construções e incorporações e compra e venda de imóveis (ID. 189773322).
Por outro lado, a empresa requerida, cujo patrimônio se pretende alcançar, também constituída por FRANCISCO RONI DA ROSA, possui o seguinte objeto social: prestação de serviços de desmembramento, parcelamento de terras, loteamento, incorporação imobiliária, empreendimentos imobiliários, administração de imóveis, compra e venda de imóveis próprios e de terceiros, construções e terraplanagem (ID. 189773327).
Em razão disso, a parte exequente sustenta o abuso da personalidade da pessoa jurídica demandada, tendo a empresa requerida sido constituída para continuar com a atividade econômica desenvolvida anteriormente e fraudar os credores.
Não assiste razão, contudo, à parte autora.
Isso porque a existência de meros indícios não é circunstância passível de ensejar o reconhecimento da sucessão empresarial irregular.
A mera identidade de sócios e semelhança entre os objetos sociais das pessoas jurídicas em epígrafe não tem o condão de comprovar, de forma cabal, a ocorrência de irregular transferência do estabelecimento empresarial.
Em suma, não há como afirmar, com segurança, que a IMPERIO passou a exercer a mesma atividade econômica da executada, no mesmo endereço e com as mesmas instalações.
Chamo atenção inclusive que os endereços da executada e da empresa requerida, constantes das certidões simplificadas, são diferentes. À vista disso, não há como acolher a pretensão autoral.
Outro não é o entendimento adotado pelo e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS.
SUCESSÃO EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 2.
O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1.
Observada, no caso concreto, a inexistência de provas aptas a amparar a tese de que, na data da aquisição de mercadorias que deu ensejo à emissão das duplicatas objeto da execução, a empresa executada já havia encerrado irregularmente suas atividades, não há como ser reconhecido o uso da sociedade empresária com o objetivo de lesar credores, mediante desvio de finalidade, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nas disposições contidas no artigo 50 do Código Civil. 3.
Caracteriza-se a sucessão empresarial na hipótese de aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, por outra pessoa física ou jurídica, a qual passa exercer no mesmo endereço e com as mesmas instalações, atividade idêntica à desenvolvida pela empresa sucedida. 3.1.
Tem-se por incabível o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, quando constatada a inexistência de identidade dos endereços da empresa executada e da suposta sucessora. 3.2.
A mera semelhança parcial entre as atividades desenvolvidas pela empresa executada e a empresa apontada como sucessora não tem o condão de justificar o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744638, 07221176920238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Diante do quadro, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o abuso da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual a improcedência do pleito é medida imperativa.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores presentes no art. 50 do Código Civil, INDEFIRO a medida de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA MELLO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RENATA MELLO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:49
Deferido o pedido de RENATA MELLO DA SILVA - CPF: *28.***.*67-06 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Outras decisões
-
20/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MELLO DA SILVA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID.189773308 não satisfaz.
A parte exequente não apresentou a qualificação (nome, CPF/CNPJ, endereço) da IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica que também pretende alcançar com o pedido de desconsideração.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711614-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MELLO DA SILVA EXECUTADO: DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a consulta aos sistemas conveniados a este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora e foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual emende-se a inicial para apresentar: - Cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária ou certidão simplificada, cuja desconsideração pretende (e da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa); - A qualificação das pessoas que pretende alcançar com o presente pedido (nome, CPF/CNPJ, endereço); - A causa de pedir, de forma clara e precisa, observando o artigo 50 do Código Civil (eis não se tratar de relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/01/2024 13:07
Processo Desarquivado
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23/01/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:52
Processo Desarquivado
-
25/05/2020 09:02
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 10:00
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RENATA MELLO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2020 12:47
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:20
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 10:47
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:17
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 19:54
Recebidos os autos
-
04/02/2020 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 22:00
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:22
Recebidos os autos
-
23/01/2020 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 08:49
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:19
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:23
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 04:34
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2019 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 05:13
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 19:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 15:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2019 15:27
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
28/09/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/09/2019 12:22
Transitado em Julgado em 24/09/2019
-
26/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:09
Decorrido prazo de RENATA MELLO DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:09
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:09
Decorrido prazo de VALERIA APARECIDA OLIVEIRA PIMENTA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:09
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:10
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 09:04
Conhecido o recurso de RENATA MELLO DA SILVA - CPF: *28.***.*67-06 (AUTOR), MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA - CPF: *39.***.*06-20 (RÉU), VALERIA APARECIDA OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *36.***.*45-53 (RÉU) e DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ:
-
23/08/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:05
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2019 21:04
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2019 08:34
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:45
Publicado Ata em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 11:42
Publicado Ata em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 24/07/2019 14:00
-
24/07/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 15:44
Recebidos os autos
-
12/07/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:35
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2019 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2019 03:37
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 19:22
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
16/06/2019 04:19
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 13:00
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:23
Audiência instrução e julgamento designada - 24/07/2019 14:00
-
12/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 20:06
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:06
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2019 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:11
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2019 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:35
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2019 04:45
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 12:54
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:18
Decorrido prazo de DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 04:28
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
12/02/2019 04:02
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 12:24
Recebidos os autos
-
08/02/2019 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 04:58
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2019 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 02:36
Publicado Edital em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2018 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 05:46
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 16:24
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
31/10/2018 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2018 05:38
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 05:23
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 03:23
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 17:21
Expedição de Edital.
-
09/10/2018 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
08/10/2018 21:52
Recebidos os autos
-
08/10/2018 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
08/10/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 03:53
Publicado Despacho em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
17/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/07/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 03:17
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
04/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:19
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2018 14:00
-
25/06/2018 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 16:25
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2018 16:20
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2018 07:32
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 03:39
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 15:25
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 14:00
-
07/05/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 19:09
Recebidos os autos
-
03/05/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2018 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/04/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/04/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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