TJDFT - 0715041-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:09
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
05/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 19:16
Decorrido prazo de MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*42-04 (AUTOR) em 22092023.
-
10/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:44
Deferido o pedido de MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*42-04 (AUTOR).
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
em cooperação judiciária
-
15/09/2023 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
14/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715041-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 171410080), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 171410083).
Oficie-se à SERASA, nos moldes da sentença.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:57
Deferido o pedido de MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*42-04 (AUTOR).
-
09/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715041-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que buscou obter crediário no comercio local, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado, por solicitação do Banco réu, em virtude de existência de débito no valor de R$31.381,74 (trinta e um mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº. 232347682, com data de vencimento 08/02/2022.
Diz que desconhece a aludida dívida e que tentou resolver o imbróglio administrativamente com a demandada, mas não teve êxito.
Indica a falha na prestação de serviços da ré, ao deixar de proporcionar ambiente seguro aos clientes, o que teria ocasionado o acesso por terceiros e a consequente negativação de seu nome.
Ressalta, ainda, que a situação ocasionou severos danos imateriais que justificam o dever de indenizar.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida vinculada ao contrato oriundo de fraude; a retirada do apontamento de restrição de crédito de seu nome; a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 165253814), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
O banco réu ofereceu contestação (ID 165152096), na qual suscita, em preliminar, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que é necessária a produção de perícia técnica na assinatura digital.
Aventa, ainda, a falta de interesse processual de agir da demandante, por não ter buscado resolver consensualmente o litígio.
No mérito, colaciona imagens de biometria facial da requerente, de modo a comprovar que ela abriu conta corrente nº. 000020241995, na agência 3971, no dia 03/01/2022, oportunidade em que contratou também o cartão de crédito/débito, sob contrato nº 660000618060.
Assevera que houve movimentações sem indícios de fraude na aludida conta bancária, tendo a autora realizado transferências, via PIX, para outras contas de sua titularidade em outros bancos, o que corroboraria a tese de que se trata de contratação regular.
Relata, ainda, que no dia 20/01/2022 a autora contratou o empréstimo crédito consignado de nº. 000232347682, que fora firmado dentro das políticas de segurança da empresa.
Defende a validade do negócio jurídico.
Aponta, por fim, a existência de negativação preexistente em nome da autora, o que afastaria a indenização por danos morais pretendida por ela.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A requerente apresentou a sua manifestação de ID 165304122, aduz que as imagens usadas pela ré (biometria facial) são relativas à contratação do serviço de conta bancária na instituição ré, o qual reconhece.
Aduz, no entanto, que refuta a contratação do empréstimo constante do comprovante de negativação da SERASA (contrato n°. 232347682 – no valor de R$31.381,74).
Consigna que os extratos bancários apresentados pela própria ré comprovam que não houve o depósito de qualquer crédito realizado pelo Banco réu, nos dias da hipotética contratação do empréstimo, seja no dia de vencimento da dívida constante do extrato de negativação (08/02/2022), seja no dia indicado pela ré, em sua defesa, como sendo atinente à suposta contratação (20/01/2022).
Impugna a informação da ré, de que na data da negativação de seu nome pela demandada havia outra negativação apta a afastar a indenização extrapatrimonial que pretende. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em razão de suposta necessidade de realização de perícia técnica suscitada pelo banco requerido, haja vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando o exame do fato controvertido a exigir, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto os fatos controvertidos puderem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, conforme precedentes (Acórdão n. 845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
A necessidade de produção de provas está submetida, portanto, ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
De igual modo, não merece acolhimento a suposta carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de declaração da inexistência da dívida que lhe é imputada, bem como de reparação pelos danos de ordem material que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, e encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado o empréstimo hostilizado, mormente quando reconhece que enviou para a demandada a sua selfie e cópias dos documentos pessoais para a abertura de conta digital, mas não para contrair o empréstimo ora vergastado, no valor de R$31.381,74 (trinta e um mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº. 232347682, com data de vencimento 08/02/2022.
Nesse contexto, era ônus do Banco réu, diante de tal negativa, comprovar que a operação refutada fora realizada pela autora, a considerar que é o único que possui os meios técnicos para tanto.
Ao contrário das provas que se esperava da instituição requerida, ela se limitou a carrear aos autos imagem da autora, que seriam, segundo a demandante, atinentes à contratação do serviço de conta corrente e não de empréstimo de vultuoso valor.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção da aludida prova da regularidade da contratação do empréstimo levado a efeito perante os cadastros de restrição.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a ré não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), que a autora contratou o empréstimo refutado.
Por tais os fatos, de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida, à consumidora, ao deixar de disponibilizar um sistema de segurança eficaz, de modo a impedir o êxito final na ação dos bandidos contra os consumidores, quando é a instituição ré a detentora da atividade negocial.
Com relação ao pedido formulado pela autora de declaração de inexistência de débitos, tem-se por consectário lógico do reconhecimento de fraude contratual, a declaração de nulidade do contrato vergastado, pois convalesce de vício de existência.
Logo, o acolhimento dos pedidos de nulidade contratual e retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, são medidas que se impõem.
Por sua vez, no que tange aos danos morais, a partir do momento em que a parte requerida inseriu indevidamente o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, por débito vinculado a contratos aos quais ela não aderiu, acabou por ocasionar a ela danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, por fim, que a demandada não logrou êxito em comprovar a existência de negativação preexistente em nome da parte autora, razão pela qual é inaplicável, a caso, a vedação imposta pelo enunciado da Súmula n°. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição”.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a NULIDADE do Contrato de Empréstimo de número: 232347682; data da vencimento: 08/02/2022; valor: R$31.381,74; vinculado à conta bancária da autora na instituição demandada: 000020241995, na agência 3971, entabulado em nome da autora, perante o banco réu, devendo ser excluído todos os débitos a ele vinculados na conta da autora; DETERMINAR a EXCLUSÃO do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito da SERASA, no que tange ao débito ora declarado nulo; e, por fim, CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/06/2023-via sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao SERASA nos termos do dispositivo supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/07/2020 19:18