TJDFT - 0702781-35.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730474-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CALIXTO SALIBA EXECUTADO: WALLISON HENRIQUE HONORIO DA SILVA, LEONARDO MARQUES DAVID DECISÃO A decisão de ID 172291386, proferida em 18/09/2023, deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos que o executado LEONARDO possui sobre os imóveis de matrículas nº 90.279 e 90.774.
Consta das matrículas que o estado civil da parte ré seria de casado com Raquel Pereira de Oliveira David sob o regime da comunhão parcial de bens.
Na petição de ID 208190851 as partes executadas e a interessada Raquel apresentaram impugnação à penhora.
Alegam que o bem imóvel penhorável constitui bem de família, sendo impenhorável.
Que o valor do imóvel é inferior ao valor da dívida, sendo desproporcional a penhora.
Que não é possível alienar o imóvel em hasta pública por estar alienado à Caixa Econômica Federal.
Requerendo, por fim, a desconstituição da penhora.
Na petição de ID 211285882 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega a intempestividade da impugnação.
Que os réus não indicaram outros bens à penhora e não comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado.
Que os réus não residem no mencionado imóvel.
Que qualquer quantia apurada com a alienação dos imóveis será primordial para atenuar os prejuízos gerados à parte exequente. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, não há que se falar em intempestividade da impugnação à penhora, uma vez que a alegada impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
RESIDÊNCIA FAMILIAR.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada, afastando a alegação de impenhorabilidade de imóvel, bem de família. 2.
Tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. 3.
Comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel residencial de propriedade da agravante, mister considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07469254620208070000 DF 0746925-46.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, afasto a alegação da parte exequente quanto à intempestividade da impugnação à penhora.
Por outro lado, constitui ônus da parte executada comprovar a natureza impenhorável do bem de família. Ônus esse que não foi observado pela parte executada e pela terceira interessada.
A parte executada não comprovou que o bem penhorável se trata de bem de família.
Não informam sequer se residem no imóvel.
Conforme Carta/AR de ID 144893783 a parte executada foi citada em endereço diferente do imóvel penhorado (ID 172160743).
Também não consta na matrícula do imóvel que o referido bem se trata de bem de família.
Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de bem de família do bem penhorado.
Também não assiste razão ao executado quanto à alegação de que a penhora é desproporcional em razão de o valor do imóvel ser inferior ao valor da dívida, uma vez que o valor apurado será abatido na dívida.
Ademais, ainda não foi realizada a avaliação do bem.
Vê-se dos autos que houve tentativa infrutífera de penhora de valores (ID 150700688), bem como de veículos (ID 150700690).
Ademais, a parte executada não indicou bens à penhora capazes de substituir a penhora sobre o imóvel em questão, conforme artigo 848 do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme já fundamentado na decisão de ID 196009965, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Após a avaliação do imóvel será analisada a possibilidade ou não de designação de hasta pública.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 208190851, quanto ao imóvel penhorado.
Preclusa esta decisão, prossiga nos termos da decisão de ID 172291386.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/10/2023 13:32
Baixa Definitiva
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09/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIO SOTER FRANCA DANTAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/09/2023 23:04
Recebidos os autos
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03/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2023 23:04
Recebidos os autos
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03/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2023 23:04
Recurso Especial não admitido
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01/09/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2023 23:36
Recebidos os autos
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27/08/2023 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/08/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:02
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *88.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2023 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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