TJDFT - 0718424-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CIRINO E LIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA VIANA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718424-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA FERREIRA VIANA, CIRINO E LIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o ente público foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
O alvará já foi expedido.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA VIANA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718424-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALZIRA FERREIRA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:41
Outras decisões
-
22/02/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:27
Outras decisões
-
17/02/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/02/2023 23:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:15
Outras decisões
-
24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/01/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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