TJDFT - 0731522-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731522-97.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de intimação da executada para indicação de bens, uma vez que esta se encontra em local incerto e não sabido e está representada nos autos pela Curadoria Especial.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 155303127.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731522-97.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Retornem os autos ao arquivo - ID 155303127.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2023 22:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:26
Outras decisões
-
26/03/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:42
Deferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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09/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:05
Outras decisões
-
21/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Edital em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:10
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 15:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2021 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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