TJDFT - 0710891-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE PAULA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO DE PAULA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710891-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE PAULA, BRUNA CARDOSO DE PAULA REU: ADRIANO FERNANDES DE QUEIROZ, APARECIDA VIEIRA DE FREITAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A presente ação objetiva a condenação dos requeridos em razão do descumprimento de obrigação de pagar decorrente de contrato de locação de imóvel, o qual, segundo as requerentes, são de propriedade delas.
A despeito de tais alegações, verifica-se que o contrato em comento (id 177618658) e o termo de acordo extrajudicial (id 177618659), foram celebrados, o primeiro, entre a Sra.
Thaís Cardoso Soares Gomes e os requeridos, e o segundo, entre aquele e o condomínio do Bloco M do Residencial Santos Dumont, e não pelas requerentes.
Logo, eventuais obrigações decorrentes destes negócios relacionam materialmente apenas a Sra.
Thaís Cardoso Soares Gomes, os requeridos e o condomínio acima mencionado.
Consequentemente, infere-se que falta pertinência subjetiva para as requerentes figurarem no polo ativo da demanda em nome próprio, ainda que a Sra.
Thaís seja a genitora delas e o imóvel em questão seja atualmente de sua propriedade.
De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes.
O art. 18, do mesmo código, preceitua que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Importa salientar, ainda, que mesmo diante dos princípios da celeridade e economia processuais regentes dos Juizados Especiais Cíveis, inadmissível olvidar o devido atendimento das condições da ação, questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que as requerentes não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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