TJDFT - 0069196-83.2003.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
-
17/06/2025 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Ofício de requisição
-
12/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0069196-83.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCO DINIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à petição de id 238031983, na medida que os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo já foram homologados, conforme decisão de id 226444340, tendo retornado à contadoria apenas em atendimento à certidão de id 231834908, para o fim de expedição dos requisitórios.
Desse modo, prossiga-se com as expedições.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 17:14:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:23
Outras decisões
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/04/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/02/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO FRANCO DINIZ - CPF: *16.***.*43-68 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0069196-83.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCO DINIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUGUSTO FRANCO DINIZ devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração, em face da decisão de ID 215211010.
Alega a existência de contradição e omissão na r. decisão embargada, por ter sido afirmado que o valor da dívida foi fixado em R$ 1.350.456,05, e que foi feio o bloqueio de apenas R$ 1.212.043,61, com uma diferença a menor de R$ 138.412,44.
No entanto, foi determinada a atualização apenas sobre o valor de R$ 1.212.043,61, quando deveria ser sobre o valor fixado de R$ 1.350.456,05.
Ainda, que não foram incluídos os honorários do cumprimento de sentença e demais custas processuais a partir de julho de 2011.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Com relação ao valor da base de cálculo para a incidência da correção monetária e juros, bem como o cálculo dos honorários sucumbenciais, sem razão o embargante.
Ora, o AGI determinou a incidência exatamente sobre o valor bloqueado, que foi de R$ 1. 212.043, 61, por entender que a mora persistiu até o Alvará de levantamento.
Atente o embargante, que foi esse o objeto do recurso.
Ademais, o valor a menor de R$ 138.412,44 em relação ao valor fixado na execução provisória, foi objeto da execução definitiva, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, o qual foi fixado na execução definitiva em R$ 240.859,22, como mencionado na decisão embargada.
Portanto, incabível a correção sobre o valor total fixado na execução provisória.
Sem razão ainda, com relação aos honorários sucumbenciais.
Ora, sobre todos os cálculos homologados da dívida, tanto na execução provisória, como na execução definitiva foram computados aqueles valores.
E, se há decisão em que restou fixado honorários na fase de cumprimento de sentença, deverá o embargante indicar a decisão e comprovar que não foram incluídas nos cálculos homologados.
Em um único ponto, assiste razão ao embargante, no que se refere à inclusão das custas processuais, eis que referido ponto não foi enfrentado na r. decisão embargada.
Assim, partindo da planilha por si apresentada em ID 177643311, nota-se que o embargante incorreu em erro, visto que as custas da fase de conhecimento no valor de R$ 272,11 foi incluída no crédito, objeto da execução provisória, como mencionado na decisão atacada.
Com relação aos demais valores das custas ali declinadas (ID 177643311), verifico que no cálculo da execução definitiva realizado pela Contadoria e homologado por este Juízo, foram incluídas as custas no valor de R$ 573,11 (ID 24546937 pag. 4), já devidamente atualizado.
No entanto, não foi possível aferir se constam valores de custas pendentes de pagamento, em razão dos valores recolhidos nas fases de recursos.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para aclarar o ponto com relação ao débito das custas processuais.
Portanto, a r. decisão de ID 215211010, passará a constar com o seguinte teor: " Remetam-se os autos ao Contador para que efetue o cálculo, nos seguintes termos: I - Sobre o valor de R$ 1.212.043,61 deverá incidir correção monetária e juros de mora de 25/04/2011 a 02/03/2015.
II - Do valor encontrado, deverá ser deduzida a importância de R$ 1.565.139,54.
III - O saldo apurado, deverá se atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 02/03/2015 até a data dos cálculos.
IV - As custas processuais pagas e não incluídas nos cálculos homologados por este Juízo, deverá ser acrescidas ao crédito, devidamente atualizadas da data do pagamento.
Atente que da planilha de ID 177643311, deverá ser excluída a importância de R$ 272,11, valor já incluído na execução provisória, bem como a importância de R$ 573,11 incluído no valor homologado na execução definitiva.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento." No mais, mantenho a r. decisão embargada, tal qual lançada.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:19
Outras decisões
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0069196-83.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCO DINIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas às partes acerca do parecer da Contadoria juntado no ID 212468400.
Feito, tornem os autos concluso para análise da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:44:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:21
Outras decisões
-
26/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0069196-83.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCO DINIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria para que esclareça a divergência apontada na impugnação apresentada no ID 202526474 e, se o caso, refaça os cálculos.
Com o retorno, dê-se vistas às partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:23:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:26
Outras decisões
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0069196-83.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCO DINIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação aos cálculos por parte do exequente (ID 188303339), à contadoria judicial para que se manifeste.
Após, dê-se vista às partes.
Prazo comum: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:57:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Outras decisões
-
07/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0069196-83.2003.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AUGUSTO FRANCO DINIZ Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:29:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:06
Outras decisões
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:20
Outras decisões
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:52
Decorrido prazo de AUGUSTO FRANCO DINIZ em 22/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:42
Publicado Certidão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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