TJDFT - 0707728-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707728-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA INACIO AMORIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LUCIANA INÁCIO AMORIM DE ARAÚJO promoveu ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S.A., alegando ter sido vítima de golpe e pago valor que era devido ao banco, por meio de boleto bancário, mas que foi creditado em nome de terceiro.
Diz que, no dia 03/08/2022, recebeu ligação de cobrança do réu, em ralação a parcela de financiamento atrasada, ocasião em que informou que pagaria a parcela.
Afirma que no dia seguinte, 04/08/2022, recebeu uma mensagem, por meio do aplicativo Whatsapp, supostamente do réu, em seus dados foram informados na mensagem, e por isso ela os confirmou, sendo-lhe enviado boleto para pagamento da parcela inadimplida.
Aduz que após o pagamento do boleto recebido, o réu continuou a cobrar a parcela do financiamento, quando então descobriu ter sido vítima de golpe.
Sustenta falha na prestação de serviço, porque terceiro teve acesso aos seus dados e do contrato.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Os benefícios da gratuidade de justiça; b) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) para que o requerido comprove de modo idôneo a impossibilidade de ter facilitado para a fraude ou de não ter protegido os dados da autora e da impossibilidade de ter vazado informações privilegiadas acerca da autora; c) A CONDENAÇÃO do requerido a ressarcir a autora o valor de R$ 1.039,57 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso; d) A CONDENAÇÃO do requerido a pagar a autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a aproximadamente 1/5 do valor da negativação por causa do inadimplemento ensejado por causa do estelionato, que repise-se, terceiros possuíam informações privilegiadas da consumidora, que somente quem está lá dentro (do banco) poderia saber, o que vai contribuir para desestimular infrações de mesma natureza, a título de reparação por danos morais;” Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 158874016).
Citado em 21/06/2023 (id 163657982), o réu apresentou contestação (id 169450141) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela autora; inépcia da inicial por falta de documento essencial para o deslinde do feito, consubstanciado no boleto fraudado.
Sustenta que alerta seus clientes sobre fraudes; inexistência de comprovação do alegado; que a autora foi contactada por pessoa estranha ao réu; que prima por oferecer segurança aos seus clientes; que o boleto pago não foi obtido pelos canais oficiais de comunicação do banco; legalidade na contratação entre o banco e a autora; inexistência de defeito na prestação de serviço: não configuração de responsabilidade objetiva ou subjetiva do réu; que o boleto pago era falso; disponibilização do valor pago a terceiro estranho à lide; que disponibiliza em seu site um sistema de validação de boletos, mecanismo este que garante a boa eficiência e a prevenção a fraudes; que a informação de que o réu não era o destinatário do pagamento era de fácil acesso pela autora ao validar o boleto no site do réu; inaplicabilidade da súmula 479/STJ ao caso; impossibilidade de responsabilização do réu pela fraude perpetrada por terceiro; emissão do boleto e supostas tratativas do acordo realizadas fora dos seus canais oficiais de contato; excludente de responsabilidade do réu, porque a fraude ocorreu por culpa de terceiro; inexistência de dano material ante a inexistência de nexo causal entre a conduto do réu e o dano sofrido pela autora; impossibilidade de inversão do ônus da prova; validade do contrato firmado entre as partes; que fornece informações de segurança nas relações financeiras para seus clientes; inexistência de dano moral indenizável por ausência de conduta ilícita praticada pelo réu e falta de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Ao fim pede o acolhimento das preliminares suscitadas e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
E, na hipótese de anulação do contrato com o Banco PAN, seja determinada a devolução, EXCLUSIVAMENTE pelo autor, do montante depositado em sua conta, realizadas as devidas compensações dos descontos prévios.
A autora apresentou réplica (id172472708).
Decisão de id 179978741 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Neste contexto, a decisão saneadora tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, pois contra ela não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
No mérito, a questão controvertida se limita à alegação da autora de que teria sido vítima de fraude bancária, ao realizar pagamento de “falso boleto” que, supostamente, teria sido emitido pelo banco-réu, mas cujo montante teria sido direcionado em favor de terceiro, estranho à relação contratual.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável à instituição financeira requerida, seja no que diz respeito à suposta obtenção de dados pessoais da autora, seja no que diz respeito à atuação dos indivíduos que, apresentando-se como falsos prepostos da instituição financeira, emitiram o boleto bancário falso que fora pago pela requerente sem a adoção das cautelas próprias e necessárias.
Na espécie, tem-se plenamente configurada a culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigíveis de qualquer consumidor minimamente instruído sobre o funcionamento do sistema bancário, realizou o pagamento de falso boleto bancário, sem atentar-se para os dados nele contidos (nome do beneficiário, dados da instituição financeira etc).
Com efeito, a simples análise do documento coligido pela autora em id 140282059/1 demonstra que a instituição financeira não era a beneficiária do boleto apresentado para pagamento, mas sim a pessoa de FLÁVIA FABIANA DAMACENO DA SILVA; além disso, o CNPJ do beneficiário indicado no documento não é válido (CNPJ 00.***.***/1088-78), como informa o Sistema da Receita Federal (REDESIM)[1].
Outrossim, em rigor, não se pode afirmar tenha havido qualquer participação, direta ou indireta, do Banco requerido na emissão do falso boleto bancário.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pela autora, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada aos bancos, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora, cabendo a este a prova do nexo causal.
Nesta perspectiva, há de se concluir que os lamentáveis fatos que ensejaram o pagamento indevido levado a efeito pela autora não enseja a responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pois decorrente de ato (culposo) do próprio consumidor e do dolo de terceiros, como já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA MEDIANTE BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO BANCO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.SENTENÇA MANTIDA. 1.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 2.
No fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito.
São duas as hipóteses de exclusão do dever de indenizar: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, o suporte fático não indica - por dedução - que se trata de defeito na prestação do serviço.
Ainda que houvesse sido demonstrada a falha na prestação de serviço de informação - o que não se verifica -, não haveria nexo de causalidade, direto e imediato, entre eventual conduta omissiva do banco e o dano suportado pela autora. 4.
Da leitura dos documentos juntados na petição inicial, verifica-se que toda a dinâmica dos fatos ocorreu entre o golpista e a autora, sem que houvesse qualquer participação do réu. 5.
Assim, está caracterizada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, uma vez que a autora foi vítima de golpe, sem qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços do réu.
Não há nexo causal entre o dano alegado e os serviços prestados pelo banco. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1771301, 07062965720218070012, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MEDIANTE BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova de dolo ou culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
II.
Resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que o consumidor negligencia os alertas de precaução da instituição financeira, fornece dados a terceiros e realiza o pagamento de prestação do financiamento por meio de boleto claramente fraudado.
III.
Apelações providas.” (Acórdão 1636701, 07019854720218070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 19/1/2023.) Conseguintemente, ausente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos experimentados pela autora, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial em relação à instituição financeira.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Erro.asp?erro=%27O%20n%FAmero%20do%20CNPJ%20n%E3o%20%E9%20v%E1lido.%20Verifique%20se%20o%20mesmo%20foi%20digitado%20corretamente.%27&cod=%27010-CON-FORM%27 Acesso em 19/02/2024 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 06:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA INACIO AMORIM - CPF: *05.***.*04-00 (AUTOR).
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26/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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