TJDFT - 0720762-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULINO GOMES ARANTES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GETULINO GOMES ARANTES em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720762-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GETULINO GOMES ARANTES SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 140186071, na data de 19/10/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 20199297), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 14:26:28.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GETULINO GOMES ARANTES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 14:49:38 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:04
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720762-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GETULINO GOMES ARANTES DECISÃO 1.
A consulta à declaração do imposto de renda é feita através do sistema InfoJud, que constitui medida excepcional e só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:45
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:17
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:13
Outras decisões
-
07/07/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 21:08
Mandado devolvido dependência
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25/06/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de GETULINO GOMES ARANTES em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:46
Publicado Edital em 21/01/2020.
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21/12/2019 05:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:48
Expedição de Edital.
-
12/12/2019 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:25
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2019 16:34
Juntada de carta
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19/12/2018 12:40
Juntada de Certidão
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14/10/2018 23:31
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2018 14:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2018 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2018 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2018 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 17:57
Juntada de Certidão
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23/07/2018 14:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/07/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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