TJDFT - 0721547-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 06:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721547-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DERNEVAL SILVA SOBRINHO, JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DERNEVAL SILVA SOBRINHO e JOAO RAFAEL MACHADO em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que solicitaram à parte requerida os documentos referentes ao procedimento de votação para síndico do dia 29.04.2023, incluindo todas as procurações, das prestações de contas, e das contas de água do período em que o atual síndico é representante da requerida.
Informam que a parte requerida não apresentou os documentos solicitados.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 182529846).
Réplica (Id. 186689444).
A decisão de Id. 200928608 deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte requerente.
Saneado o feito (id. 200928608), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos os documentos solicitados pelo autor (Id. 182529854 e ss), sem opor resistência, o que supre a pretensão autoral.
Assim, apesar da apresentação de contestação, a parte requerida não opôs resistência, logo, não há que se falar em condenação nos ônus sucumbências.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ANUÊNCIA NA EXIBIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante o princípio da causalidade é indevida a condenação do requerido nos ônus de sucumbência na demanda de exibição de documento, em sendo este apresentado. 2.
Se o demandado não opõe resistência para exibir o documento reclamado, não há se falar de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-DF 07319191920228070003 1718344, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinação da entrega dos documentos solicitados pelos autores, declarando desde já cumprida à obrigação, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte requerida, uma vez que não forneceu os documentos solicitados pelo autor (Id. 176471375).
Sem condenação em honorários, pois ausente pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:16:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de DERNEVAL SILVA SOBRINHO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721547-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DERNEVAL SILVA SOBRINHO, JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de id. 188919068, pois se trata de uma ação de exibição e a questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, entendo que os documentos anexados pelo autor são suficientes para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita prevista em lei.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada, para manter o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença, onde o mérito do pedido será decidido (declaração de obrigação ou não de exibição de documento). Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 14:10:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721547-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DERNEVAL SILVA SOBRINHO, JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 19/06/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SA0iWy ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:21
Outras decisões
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721547-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DERNEVAL SILVA SOBRINHO, JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor derradeiro prazo de 3 (três) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 3 de março de 2024 22:56:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:01
Outras decisões
-
01/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721547-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DERNEVAL SILVA SOBRINHO, JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:22:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:37
Outras decisões
-
16/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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30/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:20
Outras decisões
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30/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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