TJDFT - 0707821-06.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:10
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707821-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO EXECUTADO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Diante da possibilidade de aplicação de efeito infringente ao ato judicial impugnado, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos termos do artigo 1.022, § 2º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707821-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO EXECUTADO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a impugnação não foi acolhida pelo Juízo e que a parte credora não anuiu à proposta de acordo apresentada pela parte devedora, intime-se a executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, devendo-se observar o cálculo de ID 188187212 apresentado pelo credor, já com a incidência da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
Fica desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:10
Outras decisões
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707821-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO EXECUTADO: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por PAWIN ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME em face do pedido de execução proposta pelo credor HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO.
A parte impugnante alega: i) que o valor ora perseguido decorre de honorários de sucumbência dos autos de n. 0707031-56.2022.8.07.0012, e que como o crédito que tem a receber em tal processo não foi adimplido, seria cabível a cessão de crédito em face do ora exequente; ii) que há excesso de execução.
Compulsando o feito, verifico que, no tocante ao processo de n. 0707031-56.2022.8.07.0012, a empresa PAWIN ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME figura como: 1) credora em face de VETERINARIA VENIS LTDA, conforme sentença de ID 154571618; 2) devedora de honorários sucumbenciais de 15%, decorrentes do improvimento do acordão de ID 166862376, devidos aos patronos da parte VETERINARIA VENIS LTDA.
Ainda em relação ao processo supra, verifico que restou determinado por este juízo a separação dos cumprimentos de sentença formulados pelas partes PAWIN ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME e pelo patrono da empresa VETERINARIA VENIS LTDA.
Pois bem.
Voltando ao presente cumprimento de sentença, em relação ao apontado excesso, cumpre consignar que o patrono exequente já promoveu à retificação do valor a ser executado.
Noutro pórtico, a ora executada, PAWIN ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ME, é efetivamente devedora do valor decorrente de honorários de sucumbência, independente de ter havido ou não o pagamento por parte do devedor/locatário no processo de n. 0707031-56.2022.8.07.0012.
Em outras palavras, o presente cumprimento de sentença não interfere ou mesmo depende do rito e prosseguimento processual do feito de n. 0707031-56.2022.8.07.0012, tendo havido, inclusive, a mando deste juízo, como antedito, a determinação de seguimento em separado do cumprimento de sentença do patrono do exequente naquele feito do cumprimento de sentença do credor naquele feito, tudo a fim de evitar tumulto processual. É dizer, não há elemento algum neste processo hábil a afastar a pertinência subjetiva da ora executada em relação à obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência fixados no acordão de n. 1721533 referente ao feito de n. 0707031-56.2022.8.07.0012.
Ademais, o exequente não é obrigado a aceitar a mera possibilidade de quitação por terceiro, como pretende a parte executada neste feito.
Nessa ordem de ideias, rejeito a impugnação oposta.
Intimem-se as partes.
Após, prossiga-se conforme determinado no ID 177197170.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:50
Outras decisões
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01/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:27
Outras decisões
-
11/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:26
Outras decisões
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27/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/10/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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