TJDFT - 0746418-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INAYA DE OLIVEIRA DAGOBERTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença que tenha dado interpretação restritiva a determinado dispositivo legal ou infra legal, não é, apenas por isso, nula em razão de omissão, sobretudo quando devidamente fundamentada, segundo o livre convencimento motivado. 2.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução n. 3.695, de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos. 3.
Consoante entendimento profligado pelo STJ, no Tema nº 1.085, os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No entanto, promovido o cancelamento da autorização pela via extrajudicial, impõe-se a imediata suspensão dos descontos em conta corrente. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito provido. -
18/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de INAYA DE OLIVEIRA DAGOBERTO - CPF: *06.***.*14-68 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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