TJDFT - 0716955-12.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:12
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESOBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a prova dos autos é robusta quanto à autoria e à materialidade do crime de posse irregular de munições, e não havendo dúvidas de que as munições localizadas pela polícia eram de propriedade do apelante, tendo ele confirmado tal fato em juízo, sua conduta se amolda ao tipo descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que inviabiliza o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2.
Não merece acolhida, no caso em análise, a tese de atipicidade da conduta de posse irregular de munição, porque apesar de terem sido localizadas apenas duas munições calibre .32, o réu possui diversas passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, inclusive homicídio e tráfico de drogas, tendo sido associado, próximo à data de sua prisão, com um delito de homicídio, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Inviável a absolvição quanto ao crime de desobediência, quando os policiais foram uníssonos em afirmar, em ambas as fases, que, no momento da abordagem do réu, solicitaram que ele saísse da casa em que estava abrigado, se identificando, porém ele insistiu em se esconder no banheiro da residência, tendo, tais fatos, sendo confirmados pelo próprio em sua confissão, sob a justificativa de que estaria com medo. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, em sua Súmula de n. 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito.
No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE nº 597270 RG-QO/RS. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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