TJDFT - 0718745-17.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0718745-17.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em observância ao artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial (ID 57808428), situação que ensejou a interposição de agravo interno.
O Conselho da Magistratura negou provimento ao recurso, em acórdão que restou ementado nos seguintes termos (ID 61028719): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.150).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150 da lista de recursos repetitivos.
II – Agravo interno conhecido e não provido.
Passo seguinte, o recorrente, interpõe recurso especial.
Todavia, o apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a especial fundado em tese apreciada sob a óptica do regime dos precedentes é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Entretanto, em face desse acórdão de negativa de provimento ao agravo interno, proferido pela Corte de origem, não há mais recurso previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: ADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). 1.
Conquanto a fundamentação da inadmissão do recurso extraordinário também esteja estabelecida na falta de pressupostos recursais (enunciados nº 282, nº 283 e nº 284 da Súmula do STF), o recurso extraordinário tratou de apenas uma matéria, sobre a qual recaiu a aplicação de tema da repercussão geral. 2.
Dessa forma, ainda que fosse possível afastar a apontada ausência dos pressupostos recursais, não haveria qualquer utilidade no provimento do agravo quanto a essa parcela da decisão do juízo primeiro de admissibilidade, tendo em vista a orientação desta Corte no sentido de que o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) não se presta a impugnar a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3.
No caso, o único recurso cabível para discutir a aplicação do tema da repercussão geral e, consequentemente, a matéria de mérito do recurso extraordinário seria o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado ao Tribunal de origem. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. 5.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (ARE 1463873 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/5/2024).
E, ainda, “Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/6/2024).
Com efeito, admitir que a decisão colegiada, proferida em sede de agravo interno, seja objeto de nova via recursal, esvaziaria a finalidade prevista nos artigos 1.040 e seguintes do CPC.
No mais, advirto, desde já, o agravante acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 64303617.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:47
Pedido não conhecido
-
23/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
01/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
05/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
07/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:31
Negado seguimento ao recurso
-
09/04/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP.
IRREGULARIDADES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1050 DO STJ.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A contradição passível de eliminação por intermédio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão guerreada, e não entre estes e elementos externos. 3.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro.
Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
19/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/11/2023 12:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:49
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO - CPF: *87.***.*55-91 (APELANTE) e provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/09/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
17/11/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO - CPF: *87.***.*55-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 28/06/2021.
-
26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2021 19:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/06/2021 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
25/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
16/09/2020 09:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO - CPF: *87.***.*55-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 15/09/2020.
-
16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2020 21:04
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
02/09/2020 20:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/09/2020 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/09/2020 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
01/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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