TJDFT - 0743549-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
22/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
22/11/2024 13:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIADORES.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA FIANÇA.
NOVA AVALIAÇÃO DO BEM.
VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 2.
O título judicial exequendo não reconheceu a novação da obrigação e nem excluiu a responsabilidade dos fiadores assumida no contrato de locação. 2.1.
Caso entendessem que não deveriam ser condenados de forma solidária na ação de despejo, em razão de sua obrigação como fiadores ter deixado de existir, os executados deveriam ter interposto recurso contra a sentença.
Não o tendo feito, resta patente que a matéria está acobertada pela preclusão 3.
O art. 873 do CPC dispõe sobre a possibilidade de nova avaliação do bem penhorado, devendo a parte arguir de forma fundamentada a ocorrência de erro na avaliação, de forma tempestiva, assim que tomar ciência da realização do ato. 3.1.
Se, devidamente intimados acerca dos resultados do laudo de avaliação do bem, as partes não apresentaram impugnação, ocorrendo a homologação do laudo, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria, especialmente diante da ausência de alegação de que houve majoração ou depreciação no valor do imóvel. 4.
Verificado que não houve alegação, em sede de impugnação da penhora, acerca da violação da ordem de penhora constante do art. 835 do CPC, mostra-se preclusa a matéria. 4.1.
A ordem constante do art. 835 do CPC é apenas preferencial, podendo ser alterada pelo Juízo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nos termos de seu § 1º. 5.
A alegação de excesso de execução deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. 5.1.
Mesmo que a matéria referente à correção monetária seja de ordem pública, trata-se de alegação de excesso de execução, de modo que é obrigação da parte declarar de imediato o valor que entende devido, juntamente com planilha discriminada de cálculos, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, devendo ser rejeitada liminarmente a impugnação que deixa de observar o preceito legal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
08/02/2024 16:02
Conhecido o recurso de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/11/2023 09:41
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (AGRAVANTE) e MARIANA XAVIER MACHADO COLEN - CPF: *29.***.*78-16 (AGRAVANTE) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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