TJDFT - 0703691-16.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703691-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI Sentença LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 6312300, 6312308 e 6312315).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 51259399, até o dia 03/12/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (182354364) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182354364).
O credor requereu pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD (últimas declarações de imposto de renda).
O devedor, por meio da Curadoria Especial, pugnou pela prescrição. É o relato do necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 03/12/2020. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 6312300, 6312308 e 6312315), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 03/12/2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:39
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:47
Processo Desarquivado
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19/01/2021 23:06
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 10:39
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 04:52
Publicado Decisão em 06/12/2019.
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05/12/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 23:30
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 19:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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31/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2019.
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30/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 19:48
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2019.
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24/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2019 05:20
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:10
Expedição de Alvará.
-
08/08/2019 16:07
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 05:07
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
22/05/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:47
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 05:08
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 29/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 03:45
Publicado Decisão em 28/03/2019.
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27/03/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 21:26
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2019.
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07/03/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 18:39
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/01/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:50
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 17/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 03:12
Publicado Mandado em 09/10/2018.
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08/10/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 03:49
Decorrido prazo de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/03/2018 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 12:48
Juntada de mandado
-
06/02/2018 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:50
Juntada de mandado
-
03/01/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2017 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 17:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2017 16:41
Recebidos os autos
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11/04/2017 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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10/04/2017 12:42
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/04/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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