TJDFT - 0757397-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GISLENE COSTA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GISLENE COSTA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a Exequente intimada a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Atente-se a Exequente que, caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GISLENE COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757397-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLENE COSTA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por GISLENE COSTA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, seja a ré compelida a promover a inclusão da autora no quadro de beneficiários (plano de saúde) da Empresa contratante atual, com usufruto do prazo de carência garantido da transição de um plano para o outro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, defende a ré que não está obrigada a contratar, de modo que o pedido inicial é improcedente, sendo legítima sua recusa.
Pois bem, registre-se, desde logo, que a relação jurídica será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC -, afinal, a parte autora, na qualidade de pretensa beneficiária do seguro saúde, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do aludido diploma legal, pois adquire e utiliza o contrato securitário de assistência à saúde contratado como destinatária final.
Outro, aliás, não é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula n. 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Incidem na espécie, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil, bem como a dicção da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No particular, é incontroverso o fato de que a autora teve seu pedido de adesão negado pela ré, em razão de ter se verificado, anteriormente, a existência de débitos em seu nome, os quais, aliás, demonstrou a autor terem sido liquidados, a posteriori, pelo antigo empregador.
Conforme narrativa autoral – diga-se, não impugnada pela ré -, antes de a autora ser admitida na Empresa Integral Prime Assessoria Contábil S/S LTDA, a qual lhe ofertou como benefício a adesão ao Plano Empresarial da ré, esta usufruía de plano de saúde PARTICULAR com a Ré (Nº 08650003554990009 – Acomodação Coletiva, Ambulatorial Hospital com Obstetrícia) com prazo de validade até 19/07/2023.
Nesse passo, diante dos benefícios ofertado pela contratante - que incluía adesão ao plano de saúde empresarial com a UNIMED -, a autora, no dia 20/06/2023, cancelou o seu plano-pessoa física, esperando que todo o trâmite de transferência de plano (particular/empresarial) lhe garantisse o direito à atendimento de saúde privada e a consequente carência de exames, consultas e procedimentos.
Ocorre que, a despeito de a autora ter enviado, no dia 21/06/2023, toda documentação ao RH para o credenciamento junto a UNIMED, a adesão negada pela Operadora ré, sob a justificativa de que o nome da Requerente estava negativado.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar a contratação de serviço com quem está com o nome negativado.
Sem razão, a demandada.
De fato, a despeito de viger entre os particulares, quanto à contratação, o princípio da autonomia privada - sem restrição de contração nem obrigação de o fazer -, em se tratando de contrato de adesão, previsto nos artigos 422 e 423 da legislação civil e no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, há de haver ponderação diversa em nosso ordenamento jurídico, em especial em função da garantia de acesso à saúde, erigida como princípio constitucional inserto no art. 196 da Constituição Federal.
Nessa toada, a ANS editou a súmula normativa 27 (DOU de 11/06/2015), nestes termos: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SÚMULA NORMATIVA Nº - 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência; Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento: É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Diretora-Presidente Substituta Tratam-se, portanto, de regras que limitam a autonomia das operadoras no intuito de prevenir a seleção de riscos, seja no ato da contratação, seja durante a execução do contrato.
Daí se extrai que a intenção do legislador, corroborada pela ANS, é vedar a seleção, pela operadora, dos riscos inerentes à cobertura assistencial; ligados, portanto, ao objeto do contrato que é a prestação de serviços de assistência à saúde.
Contudo, não se pode extrair da Lei 9.656/1998 ou da súmula 27 da ANS a obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida, sobretudo porque é a receita oriunda da mensalidade paga por todos que financia o custo da cobertura assistencial que se faz necessária para alguns.
A despeito disso, o e.
Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, assim decidiu: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECUSA DA OPERADORA DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BENEFICIÁRIA COM RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia, levantada no nobre apelo, cinge-se em definir se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, e se a UNIMED está autorizada a negar a contratação de plano de saúde com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de crédito. 2.
Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém.
A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. 5.
A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente.
Assim, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. 6.
No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido.
Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante "pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/02). 7.
Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.019.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Na ocasião, o d.
MINISTRO MOURA RIBEIRO fez consignar em seu voto vencedor: No caso em exame, o simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
Ao submeter-se ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos.
E na situação em tela, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço.
Sabe-se lá se houve motivo jurídico para a negativação! O fato de o consumidor registrar negativação passada não significa que vá também deixar de pagar aquisições futuras, isso sem contar que pode muito bem contar com ajuda de familiares ou amigos, para honrar essas novas aquisições que lhe são essenciais.
E ainda, muito mais, em se considerando que o fornecimento (ou o atendimento pelo plano de saúde) só persistirá se houver o efetivo adimplemento das prestações contratadas.
Negar, por negar a contratação não se afigura digno.
Logo, se a prestação dos serviços sempre poderá ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente, parece certo que exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale, com todo o respeito, a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é também vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma.
Na espécie, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro, que embora posto à disposição poderá, ou não, vir a ser exigido, ou conforme já decidiu esta colenda Turma: [...] No dizer de CLÁUDIA LIMA MARQUES, o contrato em questão encerra, assim, espécie de contrato aleatório, cuja contraprestação principal do fornecedor fica a depender da ocorrência de evento futuro e incerto, que é a doença dos consumidores-clientes ou de seus dependentes (Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2019, pág. 560).
Em tais condições, verificada a natureza aleatória da eventual e futura necessidade de prestar o serviço, a recusa da contratação, ou a exigência de que só seja feita mediante “pronto pagamento”, se mostra de certo modo abusiva, porque excede aos limites impostos pelo fim econômico e boa-fé do direito em jogo (art. 187 do CC/02). [...] Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária.
Nesse passo, tenho que a despeito dos argumentos apresentados pela ré em contestação, tenho que, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, a negativa de contratação apresentada se afigura ilegítima, devendo, pois, ser acolhida a pretensão autoral neste sentido.
Quanto aos danos materiais, comprovou a autora que, em face da ausência de cobertura, foi obrigada a despender a quantia indicada na inicial, cujo reembolso é devido.
Por fim, tenho que a despeito da negativa de contratação, não há que se falar em ofensa a direito de personalidade da autora, passível de reparação por esta via, exaurindo-se a questão, na reparação material reconhecida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GISLENE COSTA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a promover a inclusão da autora no quadro de beneficiários (plano de saúde) da Empresa contratante atual, com usufruto do prazo de carência garantido da transição de um plano para o outro, nos termos da Proposta nº 42987270 de ID 174524930, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90,00 (noventa reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Concedo, ainda, a autora, a tutela de urgência pretendida, e determino que a ré, no prazo de 5(cinco) dias, promova a inclusão da autora no quadro de beneficiários (plano de saúde) da Empresa contratante atual, com usufruto do prazo de carência garantido da transição de um plano para o outro, nos termos da Proposta nº 42987270 de ID 174524930, sob pena de, assim não fazendo, ser compelida ao pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite máximo de 30 dias.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Volkswagen S.A.
Edsandro de Souza da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 14:16