TJDFT - 0758660-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:25
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758660-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA GALENO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por HELENA GALENO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora distrital aposentada e que foi diagnosticada com cardiopatia, razão pela qual ingressou com a ação judicial n.º 0703882-05.2020.8.07.0018, em que o pleito foi indeferido, sob o fundamento de ausência de gravidade.
Informa que houve piora do quadro de saúde e que, atualmente, possui a cardiopatia grave, tendo em vista a realização de nova cirurgia cardíaca em 19/06/2023.
Pretende a isenção de pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito desde a data do diagnóstico.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar e o pedido de gratuidade de justiça foram INDEFERIDOS (ID 178966753).
O pedido de parcelamento das custas foi DEFERIDO (ID 179683429).
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira e segunda parcelas das custas (ID 184143053 e 187751354).
Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 189267882).
No mérito, resumidamente, suscita que não há provas da existência de doença grave especificada em lei e a necessidade de realização de perícia oficial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu requereu a produção de prova pericial (ID 191043861).
A autora não requereu a produção de outras provas, além das documentais já produzidas (ID 191500802).
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido de prova pericial requerido pelo réu (ID 191571488).
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da terceira parcela das custas (ID 193180203).
As partes apresentaram quesitos (ID 193180202 e 194262501).
Por meio da decisão de ID 198764222 foi homologada a nomeação do perito, bem como a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 2.888,00 (dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais).
O réu efetuou o recolhimento do valor referente aos honorários periciais (ID 206062773).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 212044238).
As partes apresentaram manifestação (ID 212537111 e 215072542).
O perito apresentou laudo complementar (ID 216387370), seguido da manifestação das partes (ID 217664904 e 218011284).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 212044238 e 216387370).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora é, ou não, portadora de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, para os fins de isenção de imposto de renda.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo.
Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois a autora é aposentada (ID 175157183).
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
A autora anexa aos autos, junto com a petição inicial, relatórios médicos, os quais atestam que a mesma é portadora de doença grave, cardiopatia.
Já a parte requerida, em sede de contestação, alega que a requerente não possui doença grave especificada em lei para fins de isenção.
Assim, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização da produção de prova pericial médica.
Passo, então, à análise do laudo médico pericial produzido.
Consoante afirmado pelo perito, “(...) O objeto pericial cinge-se em aferir o quadro de saúde da autora e atestar possível diagnóstico de cardiopatia grave, para fins de isenção de imposto de renda (...)” (ID 212044238, pág. 1).
De início, o perito tece considerações sobre a cardiopatia grave, bem como indica os critérios técnicos para enquadramento na referida condição (ID 212044238, págs. 29/35).
Ao analisar no caso concreto, o perito salienta (ID 212044238, págs. 35/37): A partir da análise dos exames apresentados, constatou-se que a pericianda é portadora de prótese mitral mecânica, com controle adequado da fibrilação atrial crônica e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, entre 65% e 67% (normal acima de 55%).
A cintilografia realizada em 12/07/2024 não se observa sinais relevantes de isquemia miocárdica, a qual revelou apenas uma pequena área de hipoperfusão fixa de aproximadamente 3%.
Também foi descrita a normalidade da função do ventrículo esquerdo, principal responsável pelo bombeamento de sangue para o organismo.
A prótese mitral continua normofuncionante, de acordo com o Ecocardiograma de 21/06/2023 (ID Num. 175127181 - Pág. 7).
Apesar do histórico de FA (arritmia) observados do Holter, a pericianda não apresenta sintomas.
Do ponto de vista funcional, a pericianda é classificada como Classe Funcional II da NYHA, conforme relatório do médico RICARDO MIRANDA - CRM DF 17393 de 19/12/2023, indicando que a pericianda não apresenta limitações significativas para suas atividades físicas habituais, permanecendo assintomática. (...) O Monitoramento Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) realizado em 11/07/2024 também não registrou alterações graves, demonstrando estabilidade clínica e ausência de sintomas durante o período de monitoramento.
No teste de esforço induzido por dipiridamol datado de 12/07/2024, não foram observados sinais de isquemia miocárdica induzida pelo esforço. (...) Diante dessa análise, não se identificam critérios suficientes para classificar a condição da pericianda como cardiopatia grave.
A função ventricular permanece preservada, a prótese mitral está em bom funcionamento, e a FA (arritmia) encontra-se controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca importante ou limitações funcionais significativas que a coloquem nas classes III ou IV da NYHA.
Não há registros de isquemia miocárdica grave ou arritmias que comprometam de forma severa sua função cardíaca ou capacidade física.
Durante o exame físico pericial, a pericianda foi observada em bom estado geral, capaz de deambular e realizar suas atividades diárias sem grande esforço, apesar de apresentar discreto edema em membros inferiores e arritmia constatada no momento da perícia. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 212044238, pág. 37): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – A pericianda é portadora de CIDs I48: Fibrilação atrial; I05: Doenças da valva mitral; I50: Insuficiência cardíaca. 9.2 – As condições apresentadas não preenchem os critérios para o enquadramento em cardiopatia grave conforme as diretrizes técnicas vigentes (II Diretrizes Brasileira de Cardiopatia Grave).
Não foram identificadas disfunções ventriculares severas, isquemia miocárdica significativa ou limitações funcionais importantes que justifiquem tal classificação.
Ainda, em seu laudo complementar, o perito frisa (ID 216387370): De acordo com a II Diretriz de Cardiopatia Grave, enquadram-se como portadores de cardiopatia grave indivíduos com “insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; frêmito sistólico palpável na região da ponta (...)” Conforme já amplamente exposto, este não é o caso da pericianda, que se encontra na classe funcional II, isto é, indivíduo com “alguma limitação decorrente de dispneia ou fadiga durante estresse ou exercício moderados”, enquanto, nas classes III e IV, há sintomas com mínimos esforços.
De toda forma, explico que, conforme o próprio conceito de cardiopatia grave, esta é uma condição em que há um limite progressivo à capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, independentemente do tratamento adequado, nos termos do manual pericial do GDF. (...) No caso concreto, comprovou-se que a pericianda apresenta fibrilação atrial controlada, assim como fração de ejeção preservada, entre 65% e 67% (normal acima de 55%).
Na cintilografia realizada em 12/07/2024, não foram observados sinais relevantes de isquemia miocárdica, revelando apenas uma pequena área de hipoperfusão fixa de aproximadamente 3%.
A prótese mitral permanece normofuncionante, de acordo com o ecocardiograma de 21/06/2023.
Apesar do histórico de fibrilação atrial (arritmia) observado no Holter, a pericianda não apresenta sintomas.
Ou seja, todos os exames indicam que não há limite progressivo à capacidade funcional do coração (com fração de ejeção preservada) e, clinicamente, não se observa qualquer sinal de descompensação.
Dessa forma, não há como considerar o quadro como cardiopatia grave.
Apesar dos argumentos referentes à idade e ao uso de medicamentos, é importante ressaltar que esses fatores, isoladamente, não constituem critérios para o enquadramento como portador de moléstia grave.
Caso fossem considerados, uma grande parcela dos idosos poderia ser classificada como tal apenas em função da idade ou do uso de medicamentos, o que desvirtuaria o propósito dos critérios dados pela sociedade de cardiologia, que visam identificar pessoas efetivamente acometidas por doenças graves, com impactos significativos em sua saúde e funcionalidade.
Embora o manual do GDF preveja o enquadramento “a critério” nos casos de classe funcional II, nota-se que a pericianda não apresenta outros critérios de gravidade relevantes, motivo pelo qual se conclui, de maneira objetiva, que não há enquadramento.
Sobretudo ao se considerar o consenso da especialidade exposto pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a autora não é portadora de doença especificada em lei para fins de concessão de isenção de imposto de renda.
Desta forma, por meio da perícia médica realizada, o expert confirmou que a autora não é portadora de cardiopatia grave, o que afasta, portanto, o enquadramento na lei que concede o benefício ora em comento.
Sendo assim, não tendo a autora cumprido o segundo requisito, qual seja, possuir doença que está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda, rejeição do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE REJEITADA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
CARDIOPATIA.
PROVA PERICIAL.
GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial. 2.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada. 3.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 4.
De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta cardiopatia grave capaz de justificar a concessão da isenção pretendida.
No laudo técnico, o perito do Juízo, especialista em Cardiologia, concluiu que a doença cardíaca diagnosticada (doença aterosclerótica do coração) não é considerada grave, com base em análise comparativa entre as características do quadro clínico do recorrente e os dados previstos na II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 5.
Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Processo n. 07001062620228070018.
Acórdão n. 1793932. 7ª Turma Cível.
Relator: SANDRA REVES.
Publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI N.º 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, que consistia na declaração de isenção do Imposto de Renda em virtude de cardiopatia grave e de condenação do réu à restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da moléstia. 2.
Consoante o artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de patologias especificadas - dentre as quais a cardiopatia grave. 3.
Apesar de o art. 30 da Lei n.º 9.250/95 prever a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar essa exigência, sob a condição de a doença estar suficientemente comprovada nos autos. 4.
Conquanto a exigência de comprovação por laudo pericial possa ser relativizada - não ficando o julgador adstrito aos laudos médicos oficiais - a perícia judicial afastou a hipótese de presença de cardiopatia grave, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07042602420218070018.
Acórdão n. 1615148. 2ª Turma Cível.
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA.
Publicado no DJE: 21/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, o pedido de isenção do imposto de renda deve ser rejeitado, bem como o pedido de indébito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, inclusive honorários periciais, e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 206062773).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 206062773).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0758660-23.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA GALENO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 212044238.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 20:32:20.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
23/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0758660-23.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA GALENO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada a data de 04/09/2024, às 12h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 207131383.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2024 20:38:18.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:22
Outras decisões
-
01/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:51
Nomeado perito
-
25/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758660-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA GALENO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 189267882).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758660-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA GALENO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HELENA GALENO COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 178966753).
A autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi DEFERIDO (ID 179630383 e 179683429).
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (ID 184143053).
Em ID 184218380, a COGEC/TJDFT informa que, decorrido o prazo de mais de 60 dias da decisão de parcelamento, não possui meios para verificar o pagamento efetivo da guia no prazo determinado. É o relato.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para comprovar a quitação das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para contestação.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se decurso de prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Outras decisões
-
11/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Outras decisões
-
22/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Indeferido o pedido de HELENA GALENO COSTA - CPF: *80.***.*20-25 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Declarada incompetência
-
14/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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