TJDFT - 0712545-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:12
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO À parte apelada, ora EMBARGANTE, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:21
Outras decisões
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712545-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Fábio Davi de Sousa Rufino em desfavor do Banco de Brasília, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega, em síntese, que o documento que ampara a execução não pode ser reconhecido como título executivo, por lhe faltar certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirma que, “em que pese se tratarem de empréstimos consignados, não constam no extrato de consignações fornecido pelo órgão pagador do Embargante (que consta todas as consignações informadas ao órgão pagador e que deveriam ser descontadas em seu contracheque), o que enseja dúvidas quanto aos requisitos necessários para o título executivo”.
Assevera não possuir ingerência nos descontos realizados em contracheque pelo órgão pagador e que, por isso, a suspensão dos descontos não enseja mora do embargante e não pode responsabilizá-lo pela falta de pagamento na forma contratualmente prevista.
Ao fim, pugna “pela procedência dos presentes embargos para que seja reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, diante da falta de informações quanto à cessação do pagamento e da impossibilidade de se imputar a responsabilidade pela ausência dos descontos ao Executado, nos termos do art. 783 do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004”.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao ID 153389908, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para que o embargante juntasse apenas os documentos essenciais.
Irresignado quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, o embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo (ID 155588105).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ao ID 156748611.
Em impugnação aos embargos à execução (ID 157716752), o embargado defende que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais.
Réplica ao ID 159093298.
As partes dispensaram dilação probatória (ID 160413667).
O agravo de instrumento foi provido (ID 165673986). É o breve relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4.
O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1823834/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) Ancorou-se a decisão no fato de que o Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos pré-estabelecidos.
A relação contratual exige a presença de uma terceira figura, o convenente/empregador, que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Portanto, não há como se aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instrui a execução, pois que o pagamento do débito depende de terceiro interveniente.
Desse modo, faltam ao contrato os atributos da certeza e da liquidez, não cumprindo a exigência do art. 784 do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/04, que assim dispõe: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .” No caso em análise, embora o título que ampara a execução se autodenomine “Cédula de Crédito Bancário”, trata-se, em verdade, de verdadeiro empréstimo consignado, pelo que se colhe do teor de sua cláusula décima primeira (ID 154805379 - Pág. 3): “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA: Como forma do fiel cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula de Crédito Bancário e com fundamento nas legislações Federais, Distritais, Estaduais e/ou Municipais vigentes, que regulamentam a consignação em folha, o EMITENTE autoriza o CREDOR a consignar em sua folha de pagamento, junto ao seu Órgão Pagador, o valor mensal da(s) prestação(ões) devida(s), conforme cláusulas desta Cédula de Crédito Bancário.
Parágrafo Primeiro: O EMITENTE autoriza o CREDOR a obter junto ao seu respectivo C)rgão todas as informações necessárias à concessão e consignação do empréstimo Parágrafo Segundos O órgão pagador do EMITENTE comparece nesta Cédula de Crédito Bancário como INTERVENIENTE ANUENTE, averbando a consignação em folha de pagamento a débito do EMITENTE, para crédito ao CREDOR, se houver exigência no convênio firmado com o BANCO Parágrafo Terceiro: O EMITENTE autoriza o seu (órgão pagador ou o novo órgão ((quando for o caso) em caráter irretratável e irrevogável a efetuar a consignação mensal em sua folha de pagamento repassando os respectivos valores ao CREDOR nas datas de vencimento Parágrafo Quarto: O EMITENTE assume a obrigação de promover o restabelecimento do desconto das prestações em folha de pagamento sempre que ocorrer qualquer mudança de Órgão Averbador a que esteja vinculado ou, ainda, por omissão do referido órgão Parágrafo Quinto: O EMITENTE não poderá solicitar o cancelamento da consignação das prestações em folha de pagamento sem a prévia e expressa concordância do CREDOR” Nesse passo, a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 20528780, emitida em 24/11/2021, com vencimento em 10/12/2029, no valor bruto nominal de R$ 53.920,27, em verdade, trata-se de Contrato de Empréstimo por Consignação em Pagamento, faltando-lhe os atributos da certeza e da liquidez, razão pela qual não se trata de título apto a amparar a pretensão executória.
Ademais, como o documento não está assinado por duas testemunhas, também não se enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução para, reconhecendo a inexequibilidade do título, declarar a nulidade da execução n. 0746605-22.2022.8.07.0001, com a consequente extinção do feito executivo na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito dos presentes embargos à execução, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:24
Deferido em parte o pedido de FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO - CPF: *52.***.*58-49 (EMBARGANTE)
-
25/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:18
Outras decisões
-
09/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO DAVI DE SOUSA RUFINO - CPF: *52.***.*58-49 (EMBARGANTE).
-
23/03/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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