TJDFT - 0733621-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733621-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, HERIVELTON MAXIMO MENDES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733621-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, HERIVELTON MAXIMO MENDES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 188118754, opostos pela parte embargante, em que aponta omissões na sentença de id. 186376678, que rejeitou os embargos à execução opostos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença combatida, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte ora embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração de id. 188118754 e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de A BEM-ESTAR TODDO CENTRO DE SAUDE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/04/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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