TJDFT - 0713376-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANTAS OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVID GUERRA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DAYANE GUERRA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713376-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAYANE GUERRA SOUZA, DAVID GUERRA SOUZA, ALEXANDRE GUERRA SOUZA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por DAVID GUERRA SOUZA e DAYANE GUERRA SOUZA.
Os excipientes alegam, em breve síntese que, a emenda a inicial indicou de forma equivocada os herdeiros do espolio.
Afirma que não houve a indicação da convivente em união estável sra.
NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA, com o autor da herança, como corresponsável pelos créditos fiscais, ora exequendo.
Afirma que renunciam expressamente a sua vocação hereditária, de forma IRRETRATAVEL e IRREVOGAVEL, de modo que sejam removidos do polo passivo da presente execução fiscal.
Em resposta, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, e requereu a citação dos demais representantes do espólio ALEXANDRE DANTAS OLIVEIRA SOUZA, e NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA. É o relatório.
Conforme pedido do id 124753990, o Detran havia requerido a citação do espólio, na pessoa dos herdeiros.
Esse pedido estava correto.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória, assim, considerando que a questão trazida aos autos é eminentemente de direito, passo à análise da impugnação.
Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo em razão dos excipientes renunciarem a herança, cumpre consignar que, quando os herdeiros forem capazes, a sua renúncia deve se dar expressamente por instrumento público ou por termo judicial nos autos do processo, que, por consectário lógico, não pode ser feita no processo de execução fiscal, pois esse possui regramento estabelecido por lei especial, que não prevê tal procedimento, conforme lei 6.830/80.
Ante a sentença proferida nos autos nº, 0709778-90.2019.8.07.0009, pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que reconheceu a União estável entre NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA, e PEDRO OLIVEIRA SOUZA, autor da herança, desde 1998 até 11/09/2019, data do óbito, defiro o pedido de inclusão de NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA, também como representante do espólio.
Não há notícia de partilha de bens do(a) falecido(a).
O processo não pode ser redirecionando diretamente contra os herdeiros que constam na certidão de óbito.
O art. 796 do CPC diz que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Dessa forma, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do(a) falecido(a).
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio.
Se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Verifico ainda ser inviável exigir que o credor indique previamente quem é o administrador provisório do espólio, nos termos previstos pelos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Implicaria em conhecer a gestão do patrimônio (espólio) e até intimidade da própria família do(a) falecido(a), simplesmente para conseguir a citação.
Dessa forma, devem ser citados os herdeiros, que, em geral, também são os administradores provisórios do espólio, que é o patrimônio deixado.
Isso também se fundamenta nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Por outro lado, os herdeiros não devem constar diretamente no polo passivo como executados.
Não há notícia de que já houve partilha.
Assim, o feito deve prosseguir contra o espólio, mas constando os herdeiros como seus representantes legais, como havia sido requerido pelo DF.
Retifique-se, portanto, o polo passivo, para constar o espólio e seu CPF como devedor e os herdeiros como representantes legais.
Acolho a exceção de pré-executividade, em parte, para incluir NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA, também como representante legal.
Sem honorários, porque o acolhimento não importou em exclusão dos demais herdeiros como representantes legais.
Proceda a secretaria com a inclusão de NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA.
Retifique-se o nome de ALEXANDRE GUERRA SOUZA, fazendo constar ALEXANDRE DANTAS OLIVEIRA SOUZA.
Cite-se ALEXANDRE DANTAS OLIVEIRA SOUZA e NAILDA DANTAS DE SOUZA FILHA, conforme id 136591415.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:12
Outras decisões
-
17/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
13/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/08/2022 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de DAYANE GUERRA SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2022 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 05:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 05:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/03/2022 22:41
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/03/2022 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084470-64.2011.8.07.0015
Distrito Federal
E G C Barboza - ME
Advogado: Ygor Cezar Salviano de Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 03:57
Processo nº 0023652-78.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Helber Rocha Lobo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:56
Processo nº 0023652-78.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Premium Acessorios para Veiculos LTDA - ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 23:46
Processo nº 0011230-57.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Bianca de Oliveira Ferreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 21:04
Processo nº 0734465-24.2020.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Ralff de Deus Ribeiro dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 08:53