TJDFT - 0701167-48.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
LEGALIDADE DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, fundamentado na alegação de ilegalidade dos atos fiscalizatórios da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-LEGAL), os quais determinaram a demolição de construções irregulares em gleba ocupada pelo autor.
O apelante busca a permanência na área, sustentando direito à posse e à regularização fundiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ocupação do apelante configura posse legítima sobre o imóvel público; (ii) analisar a legalidade dos atos de demolição e fiscalização da Administração Pública; e (iii) verificar a possibilidade de regularização fundiária da área ocupada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocupação irregular de área pública, sem autorização ou licença do Poder Público, não gera direito à posse, conforme art. 1.208 do Código Civil, sendo considerada mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 4.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulada pelo Código Florestal, não confere título de propriedade ou posse sobre imóvel rural, sendo requisito apenas para fins de integração de informações ambientais e regularização de imóveis rurais, públicos ou privados. 5.
A regularização fundiária de áreas públicas é ato discricionário da Administração Pública, não havendo direito subjetivo à regularização, conforme jurisprudência do TJDFT. 6.
A intimação demolitória de edificações irregulares em áreas públicas é legal, sendo fundamentada no poder de polícia da Administração, com base no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal e no Decreto Distrital 39.272/2018, que permitem a demolição de obras não regularizáveis. 7.
A atuação da Administração Pública no exercício de seu poder de polícia goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos, sem adentrar no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; art. 182, §2º; CC, art. 1.208; Lei nº 12.651/2012, art. 29, §2º; Lei Distrital nº 6.138/2018, art. 15, III; CPC, art. 567; Decreto Distrital 39.272/2018, art. 133 e art. 161.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1914264, 07381928320238070001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 28/8/2024; TJDFT, Acórdão 1747538, 07252684320238070000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgado em 17/8/2023. -
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:02
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUTO ALMEIDA DOURADO - CPF: *48.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/08/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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