TJDFT - 0703627-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O conjunto probatório é firme e robusto quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com destaque para os depoimentos policiais e provas orais colhidas, além da quantidade de droga apreendida e da prisão em flagrante do acusado.
Diante da nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (Maconha e Crack com massa líquida de 408,95g e 5,11g, respectivamente), autorizam que a pena-base seja exasperada pela negativação das circunstâncias do crime e com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no caso em que houver efetiva comprovação acerca do envolvimento do réu com a seara delitiva. -
30/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 04:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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