TJDFT - 0750725-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 10:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PITE S/A em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o entendimento esposado no acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como julgados diversos, ou interpretação diversa conferida à Lei. 3.
Os argumentos articulados pela embargante demonstram o mero inconformismo com o posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 4.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de LILIAN MACHADO - CPF: *59.***.*61-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/07/2024 08:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PITE S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:35
Conhecido em parte o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0750725-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: LILIAN MACHADO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PITE S.A. contra decisão de ID 53943084, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (ID 55274791), a parte embargante afirma que a decisão é contraditória; que a ausência de manifestação do juízo não afasta a ocorrência do excesso de execução; que há excesso de penhora; que a penhora deve incidir sobre tantos lotes quanto suficientes para garantia do juízo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição.
Contrarrazões no ID 56200121.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese sob exame, inexiste a alegada contradição.
Na decisão embargada, não se decidiu pela inexistência de excesso de execução, mas pela inexistência de deliberação do juízo de origem sobre a matéria.
Consignou-se que o reconhecimento da supressão de instância “não resulta no afastamento da tese do excesso de execução, mas, sem que o juízo apresente os fundamentos que culminaram na hipotética decisão – favorável ou não –, a parte sequer conhece quais pontos impugnar, para viabilizar eventual reforma da decisão, por meio de recurso.” Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada, inclusive aqueles que ensejaram o não conhecimento da tese do excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0750725-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: LILIAN MACHADO DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/11/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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