TJDFT - 0729000-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA E DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
REDUÇÃO NÃO INDICADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a recorrente que o indeferimento do pedido pela junta médica não foi motivado, o que implica sua nulidade.
Aduz que o relatório médico particular atesta a necessidade de atendimento especial com rotinas de reabilitação e não terapêuticas.
Requer a reforma da decisão para redução da carga horária de trabalho da recorrente no percentual de 50%, sem prejuízo de seu salário e sem necessidade de compensação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53575453).
Custas e preparo recolhidos (ID 53856238 e 53856238).
Contrarrazões apresentadas (ID 53575511). 3.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, apresentados relatórios médicos e dispensável a perícia requerida, rejeito a preliminar arguida. 4.
A Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda 96/2016, que acrescentou o parágrafo único ao art. 43, prevendo que: "É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei". 5.
O texto atual do art. 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019), estabelece a redução de até 50% da jornada de trabalho, sem a diminuição salarial ou compensação de horário.
Isso veio ao encontro da legislação de regência de proteção da dignidade do dependente com deficiência e à Convenção Internacional, que se refere à instituição de políticas públicas com vistas à inclusão social de pessoas com deficiência motora ou intelectiva (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 6.
Contudo, no caso concreto, consta no Laudo Médico Pericial n. 159/2023 (ID 53575445) que a servidora e sua dependente não apresentaram enquadramento legal para concessão de redução de jornada no momento da perícia. 7.
A redução da jornada de trabalho deve estar lastreada em atestado de junta médica oficial, na forma do art. 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019).
Outrossim, apesar de o horário especial ser um direito do servidor que se enquadre na situação descrita na lei, é necessário o efetivo enquadramento pelo órgão responsável. 8.
Nesse passo, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo atestado por junta médica oficial, o qual assevera a desnecessidade de redução da jornada de trabalho.
Tal presunção deve ser considerada, porquanto o laudo constitui ato administrativo, devendo-se assumir que a junta médica oficial, ao realizar a perícia, analisou todas as peculiaridades da situação e concluiu pelo indeferimento do pedido.
Neste sentido: Acórdão 1763752, 07164834420238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Lei 9.099/95, art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei 9.099/95). -
15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de ANELISE LUCAS LACERDA - CPF: *00.***.*01-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/11/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:34
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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