TJDFT - 0702695-45.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DE MENEZES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO MATERIAL.
ORÇAMENTO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que deixou de condenar a parte ré referente à quantia de R$ 895,00, por inexistir orçamento apresentado a respaldar o valor pretendido, sendo o documento ao ID 166661811 produzido unilateralmente pelo requerente/recorrente, e não por lojas ou oficinas especializadas.
Em suas razões (ID 53584989) sustenta que “foi apresentado orçamentos com especificações do estabelecimento onde foi realizado, de forma proporcional o recorrente ainda optou que a reparação fosse realizada pela Griffe Pneus, que revela o menor valor entre os orçamentos apresentados, o que lhe trará mais segurança da efetiva reparação do veículo, sem que se possa, portanto, alegar qualquer vantagem indevida ou preço fora da realidade do serviço a ser executado”.
Requer, a reforma em parte da sentença para que seja o recorrido condenado ao pagamento de R$ 888,00 referente aos serviços no veículo.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Contrarrazões não foram apresentadas.
III – No caso em exame, trata-se de pedido de reparação civil decorrente de acidente de trânsito.
A sentença condenou o recorrido ao pagamento dos valores constantes nos orçamentos devidamente apresentados (o que somou R$ 1.062,00).
Ocorre que, quanto ao valor de R$ 895,00, foi indeferida a reparação, porque sua comprovação estava fundava apenas em documento produzido unilateralmente pelo autor/recorrente.
IV – Não obstante compreender a alegação do autor/recorrente, deveras não há comprovação idônea de que os valores constantes no documento de ID 166661811 lhe são devidos.
O documento unilateral é aquele que pode sofrer alteração facilmente por uma das partes e, por isso, é prova inidônea para a condenação.
Destaca-se que apesar da juntada de prints de whatsapp com uma das empresas constantes do orçamento (documento unilateral), não há provas dos demais orçamentos lá constantes.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois, caracterizado o que nela restou consignado: "Contudo, deixo de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 895,00, por inexistir orçamento apresentado a respaldar o valor pretendido, sendo o documento ao ID 166661811 produzido unilateralmente pelo requerente, e não por lojas ou oficinas especializadas. " V – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Suspendo a cobrança das custas, ante a gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.
VI – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:51
Conhecido o recurso de DANIEL GOMES DE SOUSA - CPF: *57.***.*97-30 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 22:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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