TJDFT - 0741759-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:06
Conhecido o recurso de LEITURA PARQUE SUL COMERCIO DE LIVROS E PAPELARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2024 19:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
LIQUIDAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
POSSIBILIDADE. 1 – Agravo de instrumento.
Preliminar.
Interesse recursal.
Há perda superveniente do interesse recursal quando o provimento buscado pelo recorrente não lhe é mais útil e adequado, em decorrência da existência de algum ato ou fato jurídico posterior que com o recurso se relacione e que o torna desnecessário.
A extinção superveniente do cumprimento de sentença dando por quitado o débito não implica, necessariamente, na ausência de interesse de o credor reclamar a diferença que reputa devida e cujo crédito não renunciou. 2 – Efeito suspensivo.
Os elementos do processo demonstram a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, para autorizar a reforma da decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou do valor devido a soma relativa aos honorários convencionais. 3 – Tutela de urgência.
Revogação.
Indenização dos prejuízos.
Revogada a tutela de urgência em decorrência da improcedência do pedido surge para a parte adversa o direito à indenização pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida (art. 302, inciso I, CPC).
Trata-se de responsabilidade processual objetiva para qual a obrigação de indenizar decorre de lei e independe de pronunciamento judicial nesse sentido (AgInt no REsp n. 1.904.460/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 4 – Liquidação dos prejuízos.
O credor deve demonstrar as perdas e danos havidas com a execução da tutela de urgência, bem como promover a liquidação do valor do prejuízo, que se processa no mesmo feito.
Em se tratando de meros cálculos aritméticos, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento de sentença, sendo vedada a discussão sobre a lide ou modificar a sentença (art. 509 §§ 2º e 4º CPC).
De acordo com o artigo 54 da Lei 8.245/1991, na relação locatícia entre lojista e empreendedor de shopping center devem prevalecer as condições livremente pactuadas entre as partes.
Não se vislumbra abusividade na cláusula do contrato de locação que prevê a incidência de honorários convencionais na hipótese de inadimplência das obrigações locatícias, a qual deve incidir como efeito dos prejuízos decorrentes da revogação da tutela de urgência, com a improcedência pedido de revisão do contrato de locação aviado pelo lojista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para permitir a incidência dos honorários convencionais de 20% sobre a soma devida pela agravada relativa às diferenças entre os valores consignados judicialmente e o montante efetivamente devido. 5 – Agravo de instrumento conhecido e provido. e -
15/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/09/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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