TJDFT - 0750232-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DINAIR DE OLIVEIRA MARANA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750232-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAIR DE OLIVEIRA MARANA, JANAINA MARANA REVEL: EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 DECISÃO Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:02
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750232-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAIR DE OLIVEIRA MARANA, JANAINA MARANA REVEL: EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JANAINA MARANA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DINAIR DE OLIVEIRA MARANA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750232-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAIR DE OLIVEIRA MARANA, JANAINA MARANA REVEL: EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 CERTIDÃO Intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:46:31. -
29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2024 15:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750232-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAIR DE OLIVEIRA MARANA, JANAINA MARANA REVEL: EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:02
Expedição de Carta.
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JANAINA MARANA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DINAIR DE OLIVEIRA MARANA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JANAINA MARANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DINAIR DE OLIVEIRA MARANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA JOSE *45.***.*69-05 em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DINAIR DE OLIVEIRA MARANA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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