TJDFT - 0711512-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JUSCELINA DE PADUA FELIPPE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711512-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELINA DE PADUA FELIPPE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:59:47. -
19/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711512-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELINA DE PADUA FELIPPE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Luziânia/GO e a ré tem sede em Osasco/SP.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 14:01:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/02/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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