TJDFT - 0743199-93.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0743199-93.2022.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: MARCELO MENDES DE ALMEIDA, DIRCE MENDES DA FONSECA D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HABILITAÇÃO INDEFERIDA.
QUESTÃO PRECLUSA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS.
CPC, ART. 523, § 1º.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Indeferida, por decisão preclusa, a habilitação dos honorários de sucumbência na recuperação judicial, a matéria não pode ser objeto de nova deliberação no cumprimento de sentença.
II.
A continuidade do cumprimento de sentença em relação ao crédito extraconcursal não afasta do Juízo da Recuperação Judicial o controle atos de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial.
III.
O fato de a executada estar em recuperação judicial não inibe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 23:23
Recebidos os autos
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12/01/2023 23:23
Efeito Suspensivo
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12/01/2023 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/01/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:09
Desentranhado o documento
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22/12/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 14:02
Desentranhado o documento
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20/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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