TJDFT - 0717022-03.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:46
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS BATISTA EXECUTADO: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para fazer constar a quantia do débito atualizado, qual seja, R$ 34.704,24, já descontado o valor levantado advindo da penhora eletrônica anteriormente determinada.
Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID XXX.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de XXX.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID xxx.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:07
Outras decisões
-
11/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS BATISTA EXECUTADO: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
24/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS BATISTA EXECUTADO: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar eventuais prejuízos, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes acerca da decisão de ID 190128180.
Ao exequente para requerer o que de direito. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Outras decisões
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS BATISTA EXECUTADO: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 179742661 a 179742664, referente a seus extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o ato constritivo de ID 179133354.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas o extrato do dia do bloqueio (ID. 179742661), sem qualquer informação sobre a natureza da verba ali constrita.
No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 179133355).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:12
Deferido em parte o pedido de JOSE DOMINGOS BATISTA - CPF: *79.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:12
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BATISTA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
04/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 22:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/09/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
08/01/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2020 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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