TJDFT - 0717854-64.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 238562704 em face da decisão de ID nº 237204855, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a "O comando da coisa julgada, ID nº 153647323, condicionou que poderia ocorrer a preservação do salário de preservação “desde que o participante se responsabilize pelo aporte do montante contributivo referente à cota pessoal e patronal necessárias ao exercício da faculdade que pleiteou.” Não ocorrendo a faculdade de preservação de salário no cálculo de liquidação não há se falar em aporte de responsabilidade do Autor.".
Nesse sentido, sustenta que o presente feito deve ser suspenso até o julgamento da ação trabalhista nº 0000369-62.2025.5.10.0018, porquanto, se procedente, viabilizará o pagamento da recomposição da reserva matemática no presente processo, conforme autoriza o art. 313 do CPC, sob pena de acarretar prejuízo ao Autor e configurar violação ao Tema 955 do STJ, REsp 1.312.736-RS.
Decido.
CONTRADIÇÃO Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) OBSCURIDADE Ao contrário do alegado pela parte embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
OMISSÃO Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Para melhor elucidação, cabe transcrever o dispositivo da sentença prolatada nos autos (ID nº 62255646): (...) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar à ré PREVI que proceda ao recálculo (revisão), no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, do benefício previdenciário em favor da parte autora, com base nos novos salários de participação (horas extras e reflexos reconhecidas pela Justiça do Trabalho) e, em sequência, pagar as diferenças apuradas nos aludidos benefícios (aposentadoria e benefícios especiais) na forma prevista no Regulamento do Plano, com efeitos retroativos à data da aposentadoria.
O pagamento deverá observar a correção monetária pelo INPC, na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, até o efetivo adimplemento, e deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1%, a partir da citação.
Ficam prejudicados os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da derrota praticamente integral da PREVI (a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio nos artigos 85, § 2º e 86 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em desfavor do Banco do Brasil S/A, pois em razão do litisconsórcio eventual, ficaram prejudicados os pedidos formulados, sendo que quem deu causa à demanda foi a PREVI, a qual ficará responsável pelo pagamento dos honorários devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A.
Em relação a estes, não houve proveito econômico (pedidos prejudicados), de modo que fixo, com apoio no art. 85, § 8º do CPC, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da simplicidade da causa e por ser repetitiva.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Conforme se depreende dos autos, a sentença prolatada nos autos restou reformada em sede recursal (ID nº 153647323) para: (...) determinar a revisão da complementação de aposentadoria, considerando a inclusão das horas extras no salário de participação, condicionada ao pagamento prévio, pelo patrocinador, do aporte complementar, a ser apurado em perícia atuarial feita em liquidação de sentença.
Devem ser preservados os salários de participação nos períodos em que houve decréscimo salarial, com fulcro no art. 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, desde que o participante se responsabilize pelo aporte do montante contributivo referente à cota pessoal e patronal necessárias ao exercício da faculdade que pleiteou.
Também deve ser paga, em favor do participante, a diferença entre o Benefício Especial Temporário que lhe foi devido no momento da aposentadoria e o que teria sido acumulado no Saldo Individual de BET, de dezembro/2010 a março/2013, em razão da inclusão das horas extras no salário de participação.
Observe-se, ainda, que o estudo técnico atuarial deve considerar os valores que já foram vertidos pelo patrocinador à PREVI na demanda trabalhista, inclusive os rendimentos que dele sucederam desde que passaram a integrar as reservas matemáticas do ente fechado de previdência complementar.
A perícia também deve considerar o período em que a cobrança das contribuições restou suspensa, em razão do superávit do Plano 1, de janeiro/2007 a dezembro/2013.
Com relação aos ônus da sucumbência, as partes devem ratear as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor, 20% (vinte por cento) para a PREVI e 50% (cinquenta por cento) para o Banco do Brasil.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Desse montante, 30% (trinta por cento) deverão ser pagos pela parte Autora em favor do patrono da PREVI.
Os 70% (setenta por cento) restantes serão rateados pelos Réus em favor do advogado do Requerente, na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) serão desembolsados pela PREVI e 50% (cinquenta por cento) pelo Banco do Brasil.
Quando do julgamento dos Recursos Especiais ofertados pelas partes (ID nº 153647632), foi dado provimento ao recurso do autor para possibilitar a compensação da cota do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.
Ao recurso da ré PREVI foi negado provimento com a majoração dos honorários fixados anteriormente em 3% do valor da causa.
Quanto ao recurso do Banco do Brasil, a ele foi dado provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme decisão proferida ao ID nº 233675682 e 235082182, houve a homologação do laudo pericial retificado ao ID nº 221754178, declarando-se encerrada a fase de liquidação da sentença/acórdão.
Assim, não havendo outros requerimentos, tal como a instauração da fase de cumprimento de sentença, determinou-se o arquivamento dos autos.
Veja-se que, conforme fundamentado pela decisão embargada, não é caso de suspensão do feito (art. 313, do CPC), haja vista a necessidade de implementação da condição imposta à parte autora acerca do aporte do montante contributivo referente à cota pessoal e patronal necessárias ao exercício da faculdade que pleiteou, sem prejuízo de posterior ressarcimento pelo ex-empregador, se for o caso.
Havendo a implementação da condição imposta à parte demandante, seja pelo julgamento final do processo nº 0000369-62.2025.5.10.0018, que tramita perante o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ou por outro meio, poderá a parte autora requerer o desarquivamento do feito para o seu devido prosseguimento.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:25
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 10:25
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES - CPF: *28.***.*52-72 (PERITO)
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:56
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 234966216 em face da decisão de ID nº 233675682, ao argumento de que houve erro material, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão guerreada ensejou em erro material, contradição e obscuridade, porquanto homologou o laudo pericial retificado ao ID nº 221181937, contudo, não consta dos autos nenhuma peça processual com referido ID.
Esclarece que o perito judicial colacionou ao ID nº 221754178 laudo pericial retificado, o qual deve ser objeto de homologação.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
CONTRADIÇÃO Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) OBSCURIDADE Ao contrário do alegado pela parte embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade ou contradição interna na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Contudo, em detida análise ao disposto na decisão embargada constata-se erro material quanto à identificação do laudo a ser homologado.
Destarte, a fim de sanar o vício ora constatado, refitido, de ofício (art. 494, inciso I, do CPC), a referida decisão (ID nº 233675682), para que onde se lê: "Diante de tais razões, homologo o laudo pericial retificado ao ID 221181937 e declaro encerrada a fase de liquidação da sentença/acórdão."; leia-se: "Diante de tais razões, homologo o laudo pericial retificado ao ID 221754178 e declaro encerrada a fase de liquidação da sentença/acórdão." Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:19
Indeferido o pedido de ODERCIO RAPOSO PICERNI - CPF: *66.***.*76-42 (REQUERENTE)
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08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença apresentado por ODERCIO RAPOSO PICERNI em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
As partes apresentaram cálculos e documentos elucidativos.
Sobreveio o laudo pericial de ID 180946865.
Após manifestação das partes e diversos retornos ao perito para esclarecimentos complementares, sobreveio a decisão de ID 216349005 que acolheu em parte os embargos de declaração para retornar ao perito para cumprir exatamente a decisão do STJ, a qual tem força de coisa julgada, bem como manifestar-se sobre a impugnação ao laudo de ID 19421648, salvo os questionamentos jurídicos.
Laudo pericial complementar retificado ao ID 221754178.
Manifestação do credor no ID 225590712 pela atualização, complementação da evolução do benefício e inclusão dos honorários advocatícios.
A parte devedora não se manifestou.
Decido.
A questão da compensação de valores foi resolvida pela decisão de ID 205907427, a qual vale reproduzir a fundamentação: "Tem razão o credor para que os autos retornem ao perito judicial para refazimento do cálculo apresentado a fim de efetuar a compensação do valor apurado a título de benefício vencido a receber da PREVI com o valor da Reserva Matemática devida pelo Autor.
Essa questão não é técnica e sim jurídica, sendo mera interpretação e cumprimento da decisão da Corte Superior que se sobrepõe ao acórdão do TJDFT e a sentença que restou reformada.
Com efeito, nos termos da decisão do STJ de ID 153647632, ficou acobertado pelo manto da coisa julgada que "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar".
E acrescenta:"Deverá ser aferido, portanto, em liquidação de sentença, a ser apurado por estudo técnico atuarial, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pagado corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.
Ou seja, a cota-parte do participante pode ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar (EREsp 1557698/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/08/2018).
Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido proporcionalmente o resultado da integração das verbas na suplementação de aposentadoria.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 965.017/RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.396.944/SC, Terceira Turma, DJe 10/11/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1.409.242/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2016." (ID 153647632, p. 69).
No caso a Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso do credor para possibilitar a compensação de valores, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo que o recurso da PREVI foi improvido (ID 153647632, p. 69)." Por conseguinte, o Laudo pericial complementar retificado merece integralmente o endosso judicial, não havendo fundamento jurídico para modificar o apurado no laudo pericial, o qual observou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e as determinações do Juízo, sendo hipótese de homologação, pois contempla a compensação da cota-parte do participante (Valor da Recomposição da Reserva Matemática) com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, vide quadro resumo de ID 221754178, p.3.
As demais questões invocadas pelas partes ficam rejeitadas, adotando-se como razão de decidir as ponderações técnicas do perito judicial.
Não é caso de retorno dos autos ao perito para atualização, complementação da evolução do benefício e inclusão dos honorários advocatícios, providência a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, se houver interesse da parte, pois alcança meros cálculos aritméticos observada as balizadas do acórdão do STJ.
Diante de tais razões, homologo o laudo pericial retificado ao ID 221181937 e declaro encerrada a fase de liquidação da sentença/acórdão.
Sem custas ou honorários nesta fase do procedimento de liquidação.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:33
Outras decisões
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça juntou Certidão de mandado no ID nº 221509722.
Certifico ainda que o Perito apresentou petição de esclarecimentos no ID nº 221754178.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:24:53.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ODERCIO RAPOSO PICERNI em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 205907427, ao argumento de que a decisão incorreu em vício, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que não se divisa vício na decisão, a qual acolheu a principal insurgência do credor para possibilitar a compensação de valores, nos termos da jurisprudência do STJ.
De todo modo, como os embargos servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, vale acrescentar que os autos devem retornar ao perito para cumprir exatamente a decisão do STJ, a qual tem força de coisa julgada, bem como manifestar-se sobre a impugnação ao laudo de ID 19421648, salvo os questionamentos jurídicos Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, recebendo como requerimento de reconsideração para acrescentar que os autos devem retornar ao perito para cumprir exatamente a decisão do STJ, a qual tem força de coisa julgada, bem como manifestar-se sobre a impugnação ao laudo de ID 19421648, salvo os questionamentos jurídicos.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:34
Outras decisões
-
31/10/2024 20:34
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 206977113, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:53
Outras decisões
-
30/07/2024 19:53
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a dilação do prazo requerida na petição de ID nº 194741800.
Com efeito, o prazo de 15 (quinze) dias, iniciado ainda em março (ID nº 186799820), é suficiente para a parte analisar o laudo pericial complementar, conforme inteligência do art. 477, 1º, do CPC, sobretudo porque se trata de matéria reiteradamente discutida em outras causas congêneres movidas contra a ré, não havendo complexidade ou inovação que justifique a concessão de prazo superior em seu favor, malferindo a paridade de tratamento entre os litigantes (art. 7º, do CPC).
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se o caso.
Após, retornem conclusos para decisão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:51
Outras decisões
-
26/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:38
Outras decisões
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito apresentou Laudo no ID nº 190887546.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, nesta data, faço os autos conclusos para analise do pedido de liberação de honorários periciais no ID nº 190887546.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:04:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717854-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ODERCIO RAPOSO PICERNI EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito judicial para que preste esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista os questionamentos ofertados pelo autor (ID nº 184321908) e pela demandada (ID nº 186683710).
Vindo em termos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:36
Outras decisões
-
16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ODERCIO RAPOSO PICERNI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ODERCIO RAPOSO PICERNI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:36
Outras decisões
-
18/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:53
Outras decisões
-
07/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ODERCIO RAPOSO PICERNI em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:36
Outras decisões
-
22/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:54
Outras decisões
-
25/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2020 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2020 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2020.
-
01/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2020 12:19
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 09:47
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Sentença em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 07:18
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
08/02/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:28
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 03:53
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 06:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 05:18
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:32
Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2018 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2018 07:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 19:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/07/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2018 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2018 00:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 21:30
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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