TJDFT - 0735214-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735214-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA NELORE PARANA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:58:15.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
17/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NELORE PARANA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735214-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA NELORE PARANA LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em 24/08/2023 (ID 182096721).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
De igual sorte, comunique-se a extinção deste feito ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0734192-16.2018.8.07.0001), que determinou averbação de penhora no rosto destes autos.
E retifique-se a autuação para inativar a anotação no sistema informatizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/02/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de J&F FLORESTA AGROPECUARIA LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de J&F FLORESTA AGROPECUARIA LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 14:04
Recebidos os autos
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08/01/2020 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 04:32
Publicado Certidão em 09/12/2019.
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06/12/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
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06/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 05:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 05:33
Juntada de Certidão
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04/12/2019 07:36
Expedição de Termo.
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26/11/2019 07:52
Publicado Despacho em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 21:14
Recebidos os autos
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21/11/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/10/2019 00:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:22
Decorrido prazo de J&F FLORESTA AGROPECUARIA LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 07:15
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 07:44
Recebidos os autos
-
02/10/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 11:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/09/2019 17:17
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2019 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2019 21:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:58
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/04/2019 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2019 03:13
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/03/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2019.
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19/02/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2019 21:34
Recebidos os autos
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10/02/2019 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2019 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2019.
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25/01/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2019 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2019 22:26
Recebidos os autos
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16/01/2019 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/12/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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29/11/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2018 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/11/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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