TJDFT - 0751938-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:35
Cancelada a Distribuição
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11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte autora (ID 209871177).
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, sendo este o entendimento cristalino deste e.
TJDFT.
Assim, DETERMINO a dispensa de cobrança de custas finais em desfavor da parte autora.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO BRASIL - CPF: *30.***.*40-52 (AUTOR).
-
05/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:49:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, como quer o art. 290 do CPC. -
28/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:09
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 203972303, por meio do qual se comunica o não conhecimento do agravo de insturmento interposto pela parte autora.
Apesar de não ter sido deferido efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, houve a suspensão da tramitação do feito por meio da Decisão de ID 192259897 para se aguardar definitivo julgamento do agravo.
Assim, apesar de não terem sido recolhidas as custas processuais no prazo anteriormente assinalado, a fim de não adotar postura contraditória nos autos, INTIMO a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, anexando a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, bem como cumpra as determinações constantes da Decisão de ID 189688254.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa no sistema informatizado da Segunda Instância, verifico que houve, pelo requerente, a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (AGI nº 0713146-61.2024.8.07.0000), a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Assim, preliminarmente à análise da petição de ID 192080692, necessário se faz aguardar notícias acerca do julgamento do recurso interposto, considerando o tema questionado e a necessidade prévia de recolhimento das custas processuais para prosseguimento do feito.
Logo, aguardem-se notícias acerca do julgamento do AGI nº 0713146-61.2024.8.07.0000.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a Declaração Apresentada no ID 189491627 não evidencia a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, caso almeje o seguimento do feito, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
No mais, verifico que a parte permanece sem atender a determinação de emenda no que toca à necessidade de indicação expressa e individualmente das cláusulas contratuais controvertidas, tanto na causa de pedir, quanto nos pedidos, conforme determina o art. 330, §2º, do CPC.
Na causa de pedir da peça de ID 189491622, p. 14, assim, dispõe: “As cláusulas contratuais objeto desta ação, as quais ensejam todas as abusividades enunciadas alhures, são: a taxa de juros cobrada acima da taxa média do mercado, a capitalização e IOF, assim como as demais taxas” (grifos nossos).
Já nos pedidos, formula assim as suas pretensões: “b. conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive afastando-se a mora, sob pena de multa diária a ser fixada; (...) “g. por fim, julgando totalmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das cláusulas contratuais traduzidas nos itens acima, determinando que a demandada não realize qualquer cobrança extrajudicial ou judicial de forma diversa, declarando por afastada a mora;”.
A parte deve individualizar e indicar expressamente as cláusulas para permitir a apreciação pelo Juízo, bem como, permitir o contraditório efetivo, mormente considerando determinação expressa na legislação.
Rememoro, ademais, que o Juízo fica adstrito aos pedidos formulados, bem como que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC).
Além disso, a parte permanece sem quantificar o valor incontroverso do débito, determinação expressa no art. 330, §2º, do CPC, como se denota da alínea “c”.
Constato a necessidade de emenda também em relação ao pedido formulado na alínea “h”, uma vez que, almejando a parte pleito condenatório de restituição de valores, deverá indicar expressamente o valor almejado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Por fim, faculto à parte requerente manifestar-se sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente: (i) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (ii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; (iii) Tema 621 “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO AUGUSTO BRASIL - CPF: *30.***.*40-52 (AUTOR).
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12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante o petitório de ID 186525105, nos termos da Decisão de ID 182455601, venha pelo requerente a emenda sob a forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, observadas as diretrizes constantes daquela Decisão, já que se constituirá na própria peça de ingresso para fins de cognição judicial e exercício do contraditório.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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