TJDFT - 0704508-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de KATIA MARIA COSTA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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21/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de memoriais
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23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704508-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA COELHO RAMOS LIMA REQUERIDO: EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA, KATIA MARIA COSTA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704508-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA COELHO RAMOS LIMA REQUERIDO: EDNALDO ANTONIO SOUZA DE LIMA, KATIA MARIA COSTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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