TJDFT - 0748002-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 22:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:02
Outras decisões
-
08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 241486993.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:21
Outras decisões
-
09/07/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos ofícios de ID 239771005 e ID 239770447.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Outras decisões
-
17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do processo principal, converto o feito em cumprimento definitivo de sentença.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0733536-52.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 208486683.
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0733536-52.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 207829987.
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0733536-52.2024.8.07.0000.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:47
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA – EPP em face de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA.
Há controvérsia entre as partes acerca dos juros de mora a serem aplicados neste cumprimento provisório de sentença.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os juros de mora sobre as diferenças dos alugueis vencidos deve observar a data em que houve a intimação para o cumprimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
JUROS DE MORA RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL PRIMITIVO E AQUELE FIXADO NA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Comprovado o pagamento do aluguel referente ao mês de junho, há que se reformar a decisão recorrida para recalcular a diferença entre o aluguel primitivo e aquele fixado na sentença. 2.
Na ação de renovação de aluguel, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as diferenças entre o valor do antigo aluguel e o novo corresponde à data de intimação do locatário para o cumprimento de sentença. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1145293, 0701217-41.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 12.12.2018, DJe 29.01.2019) Nesse sentido, também há entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LEI DE LOCAÇÕES.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Recurso especial interposto em 20/11/2020 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar, no âmbito de ação renovatória de aluguel, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças de aluguéis vencidos. 3- A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo.
Fixado o novo valor do aluguel, pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original.
As diferenças, se existentes, a teor do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória. 4- O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será (a) ou a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) (b) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). 5- Na hipótese dos autos, inexistindo prazo fixado na sentença para pagamento das diferenças, os juros moratórios devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento no âmbito do cumprimento de sentença. 6- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória são contados da data de intimação para o cumprimento de sentença, por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1805279 / DF, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.02.2022, DJe 27.04.2022) Dessa forma, endente-se que o executado é constituído em mora quando intimado para o cumprimento de sentença.
No caso dos autos, verificando os expedientes do processo, a intimação do executado ocorreu pelo Diário de Justiça Eletrônico, tendo o sistema registrado ciência em 28.11.2023.
Assim, os juros de mora devem ser aplicados a partir do termo inicial em 28.11.2023.
Retornem os autos à contadoria para os ajustes necessários.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Outras decisões
-
17/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Outras decisões
-
04/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Outras decisões
-
24/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Outras decisões
-
27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:26
Outras decisões
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:00
Outras decisões
-
24/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a alegação do executado de ser necessário o trânsito em julgado da ação renovatória para cobrança das diferenças dos alugueis, porquanto inexiste tal exigência na Lei n. 8245/91.
Aplica-se ao caso o art. 520 do CPC.
Confira-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
LEI Nº 8.245/91.
DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS EM AÇÃO RENOVATÓRIA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO APLICABILIDADE.
CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A execução das diferenças dos aluguéis vencidos na ação renovatória está prevista no art. 73 da Lei nº 8.245/91, segundo o qual, "renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez". 2.
A sentença aplicou por analogia o disposto no art. 69 da mesma Lei, que condiciona a cobrança das diferenças dos aluguéis na ação revisional de aluguel ao trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
A aplicação analógica acaba por criar uma condição que a lei de regência não prevê.
Ao afirmar que a execução deve ser de uma só vez, o art. 73 não cria a condicionante de trânsito em julgado. 3.
Por ser a lei especial omissa quanto à possibilidade ou não de haver execução provisória, é de rigor a aplicação das normas processuais gerais relativas ao cumprimento provisório de sentença, previstas no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Apelação interposta pela Exequente conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (Acórdão 1752068, 07389214620228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de apreciar a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do débito, conforme decisões condenatórias e em cotejo com as planilhas apresentadas aos ID’s 179015947, 184300417 e 186255328.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:43
Outras decisões
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748002-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WAKE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID 186255326, no prazo de 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Outras decisões
-
10/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Outras decisões
-
22/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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