TJDFT - 0716628-92.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade do crime de lesão corporal; (ii) examinar a hipótese de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa ou para a contravenção penal de vias de fato; (iii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu, como na situação em exame. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 5.
O depoimento prestado somente na fase extrajudicial pode ser utilizado para a formação do convencimento acerca da autoria quando corroborado pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
O estado de embriaguez não se mostra apto a excluir a responsabilidade penal.
A teoria da "actio libera in causa" (ação livre na causa) impede a quem se coloca voluntariamente ou culposamente em estado de embriaguez se valha dessa circunstância para se escusar da responsabilidade inerente a sua conduta. 7.
A violência física praticada por companheiro, ou seja, em situação que envolve relação de afeto, e também em virtude de ser a ofendida mulher, subjugada em uma situação de vulnerabilidade, induzem à inexorável incidência das disposições da Lei Maria da Penha. 8.
Demostrando a prova a ocorrência de lesões corporais, resta inviável a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato. 9.
Presente a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima ou de assumir o risco de produzir o resultado, não há falar em desclassificação para o delito de lesão corporal culposa. 10.
Não obstante a pena definitiva não tenha ultrapassado 4 anos, tratando-se de reincidente, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do CP.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33 e 129.
LEI 11.340/06, art. 5º.
DECRETO-LEI n. 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1969078, 0704551-74.2023.8.07.0011, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1703960, 07025715620228070002, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1897117, 07113314820238070005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
TJDFT, Acórdão 1670903, 07016853420218070021, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023.
TJDFT, Acórdão 1980549, 0707127-09.2024.8.07.0010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. -
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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14/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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