TJDFT - 0749622-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:05
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PATRICIA GARROTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749622-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GARROTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID186329194, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Reitere-se à parte autora que a existência de contrato de honorários com cláusula de vencimento antecipado da obrigação, por si só, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, não configura título executivo extrajudicial.
Como se sabe, a execução de contratos bilaterais, como no caso em tela, pressupõe a comprovação da contraprestação a que se incumbiu o autor, conforme previsto no art.. 787 do CPC.
Feitos os registros supra, faculto à autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para comprovar o adimplemento da obrigação ou, não tendo, postular a conversão do feito em ação de conhecimento, conforme detalhado no decisão de ID 186329194, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 12:53:57.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA GARROTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749622-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA GARROTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO Analisando os autos, especialmente o contrato de ID 180321308 tem-se que a cláusula II prevê que o valor inicial a ser recebido pela advogada seria de R$ 20.000,00 "assim que a Contratante receber algum valor" e na cláusula VI, "a" foi acordado o pagamento de honorários pela atuação no divórcio no percentual de 15% da cota-parte que caberá a contratante, consolidado no mínimo de R$ 220.000,00.
Com efeito, não consta dos autos a comprovação de que a executada já tenha recebido algum bem ou valor, nem que já se findou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável, de modo que a autora não detém título líquido que possa executar, devendo recorrer à ação de conhecimento, a fim de que seus honorários sejam arbitrados.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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