TJDFT - 0742706-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora a penhora de faturamento seja lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, exige-se para sua concessão a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
A simples consulta junto à Receita Federal apontar que a empresa está ativa, por si só, não comprova a continuidade do exercício da atividade empresarial. 3.
As últimas informações obtidas junto ao INFOJUD, somados às pesquisas infrutíferas realizadas pelo Juízo, indicam o encerramento das atividades. 4.
O Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa se encontra em atividade, de forma que a penhora sobre o faturamento deve ser indeferida, por se revelar inócua. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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