TJDFT - 0702386-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:59
Expedição de Carta.
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13/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702386-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MARCOS SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MARCOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 23 de janeiro de 2024, entre às 18h e 19h15, na via pública, em frente ao Lote 22, AR 08, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Wender Soares Dias, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva/sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,56g (gramas), tudo conforme laudo preliminar de substância nº 51.713/2024 (ID: 184463404).
Consta dos autos que a PCDF recebeu informações de um colaborador anônimo o qual o denunciado receberia uma remessa de cocaína para posterior difusão.
A informação também dava conta que E.
S.
D.
J. seria um dos fornecedores, que levaria o entorpecente até a casa do denunciado, onde atenderia usuários no portão de sua casa.
Por conta das informações, a equipe da PCDF diligenciou até o local para averiguar a denúncia.
Em dado momento, foi avisada pela equipe de filmagens que uma pessoa, utilizando uma bicicleta, teria acabado de manter contato com o denunciado.
Em seguida, policiais abordaram a pessoa filmada, percebendo então que se tratava da pessoa de E.
S.
D.
J..
Logo após, a equipe de filmagens informou que outra pessoa acabara de entrar na casa do denunciado e saiu logo após, sendo abordado pela equipe de abordagens, qualificado como E.
S.
D.
J..
Com WEDER foi encontrado uma porção de cocaína, sendo que quando indagado respondeu que acabara de comprar do denunciado, por R$70,00 (setenta reais), na casa deste.
Diante disso, a equipe da PCDF se preparou para fazer a captura do denunciado, além de realizar a busca em sua casa, pois seria o local onde comercializava os entorpecentes, no entanto, antes da equipe chegar à residência do denunciado, outra pessoa não identificada passou no local e manteve contato com o denunciado.
Registre-se que informações posteriores, também trazidas pelo mesmo colaborador inicial, deram conta de que uma pessoa foi até o local para resgatar a droga que estava em posse do denunciado, pois soube da abordagem de VALDINEI.
A entrada foi realizada na casa do denunciado mediante arrombamento da porta após recalcitrância dos moradores em atender o chamado dos Policiais.
Nas buscas foram encontrados uma porção de maconha no quarto do denunciado.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que não arrolou testemunhas senão as mesmas indicadas pelo Parquet (id. 187088679).
A denúncia foi recebida em 21/2/2024 (id. 187322613).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Cesar Bohrer Ramalho e Antônio Flaviano de Lima e o informante E.
S.
D.
J., este sem compromisso.
As partes dispensaram a oitiva de Valdinei Ferreira Sena, porquanto ausente, o que foi homologado (id. 191329915).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva (id 191387412).
Encerrada a instrução processual, as partes não requereram outras diligências.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
No que toca à fixação da pena, requereu o reconhecimento dos maus antecedente e da reincidência, além do afastamento da causa especial de diminuição de pena (id. 193216202).
A Defesa, também por memoriais, formulou preliminar de nulidade da busca domiciliar e, por consequência, de todos os atos do processo porquanto deflagrado exclusivamente por denúncia anônima, sem comprovação de verossimilhança.
No mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei Antidrogas.
Em caso de condenação, defendeu o afastamento da Súmula 231 do STJ e a fixação da pena aquém do mínimo legal; ademais, postulou o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase de fixação da pena, a aplicação da detração e o direito de apelar em liberdade.
Para tanto, argumenta que os policiais fizeram a abordagem do acusado a partir de suposta denúncia de informante anônimo, sem qualquer explicação ou indicação de sua procedência, apenas levando em consideração as características o nome do suposto indivíduo e o endereço de sua residência.
Justifica que a ação policial não obedeceu aos requisitos legais, mas, sim, apenas ao fato de haver uma pequena porção de cocaína com a pessoa que foi abordada logo após sair da residência do acusado.
Fundamenta seu pedido, também, em julgado do TJSP, sem esclarecimento sobre o plano de fundo fático que foi analisado pelo acórdão daquele Tribunal.
Ao fim, aponta que não houve investigações preliminares hábeis a conceder as necessárias fundadas razões à ação policial.
Frisa que na residência do réu foi localizada apenas uma porção de 0,56g (cinquenta e seis centigramas) de maconha; reforça que eventuais sacos ziplocks encontrados na busca não foram mencionados no Laudo Preliminar de ID nº: 184463404 nem no Relatório Final de ID nº: 186148129, lançando dúvidas de que os sacos do tipo ziplock realmente tenham sido encontrados na residência do acusado.
Assume que não havia dolo da prática do crime de tráfico de drogas por desconhecimento da lei e reforça que o usuário WEDER fez ao acusado um pix apenas para que este comprasse uma cerveja para juntos consumirem.
Ademais, aduz que “existindo dúvidas a respeito da traficância e sendo pequena a quantidade de droga apreendida em poder do réu, a absolvição do acusado por ausência de provas, e subsidiariamente a desclassificação do delito é medida que se impõe.” Quanto à fixação da pena, ressalta inexistirem circunstâncias desfavoráveis na primeira fase e requer aplicação da atenuante de confissão espontânea na segunda fase.
Alfim, requer a revogação da prisão preventiva porque “tem residência fixa, residindo com seus familiares; possui ocupação lícita como marceneiro; tem uma filha de apenas 7 anos, que dele depende, além de continuar estudando, situações que demonstram que são cabíveis medidas diversas da prisão, não havendo também risco de reiteração delitiva ou qualquer participação em grupo criminoso, sendo que o acusado se compromete a comparecer em todos os atos processuais solicitados.” (id. 194071952).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 184463397); comunicação de ocorrência policial (id. 184463412); laudo preliminar (id. 184463404); auto de apresentação e apreensão (id. 184463402); relatório da autoridade policial (id. 186148129); ata da audiência de custódia (id. 184615049); filmagens (ids 184522363 a 184522374); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 184489060); laudo de exame químico (id. 186832266); e folha de antecedentes penais (ids 184471761 e 187340027). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I.
Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado.
Todavia, o pleito não há como ser acolhido.
Nada obstante os argumentos lançados, extrai-se do caderno processual que: i) a equipe policial recebeu denúncia de um colaborador que compareceu à Delegacia e narrou que naquele dia 23/01/2024 o acusado receberia uma remessa de cocaína para posterior difusão; ii) os agentes dividiram-se em uma equipe de monitoramento e uma equipe de abordagem a fim de apurar a denúncia; iii) nas diligências, a equipe de monitoramento visualizou e registrou filmagens de movimentação de pessoas no portão da residência do acusado; iv) uma dessas pessoas, posteriormente identificada como E.
S.
D.
J., chegou ao portão da residência do réu, adentrou à casa e pouco tempo depois logo deixou o local; v) abordado Weder, foi encontrada com ele uma porção de cocaína a qual ele informou ter acabado de comprar do réu; vi) Weder ainda compartilhou com os policiais o comprovante de pagamento da droga, via PIX, no valor de R$ 70,00.
Portanto, extrai-se do auto de prisão em flagrante que, claramente, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em elementos colhidos ao longo da investigação preliminar realizada pela equipe de monitoramento da Seção de Repressão às Drogas da 35ª DP.
Observo que a denúncia do colaborador aos policiais, de fato, deu azo às investigações preliminares na região da residência do acusado, na Lote 22, AR 08, Sobradinho II/DF, mas não foi o que, por si só, motivou o ingresso da equipe de abordagem no domicílio.
Durante a investigação, o usuário WEDER foi abordado pela equipe policial e declarou que havia acabado de comprar a droga com o acusado, o que se consubstancia em elemento objetivo apto a infirmar a crença de que no interior da residência do réu havia crime permanente em curso.
Nesse diapasão, não se vislumbra na ação policial qualquer elemento que afete a legalidade da busca residencial realizada, na medida em que, naquele instante, havia fundada suspeita de prática de crime de tráfico de drogas pelo acusado em sua residência.
Quanto ao tema, em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 611.918/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, em 07/12/2020, pela 6ª Turma do STJ, vale mencionar que se difere do caso aqui em julgamento, fazendo incidir o distinguishing que confere ao presente caso solução distinta.
Conforme muito bem decidido pela 6ª Turma do STJ no referido HC, “esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial.” No caso ora em julgamento, não houve mera denúncia a justificar o ingresso dos policiais na residência.
Com efeito, a denúncia prestou-se apenas a deflagrar as diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante.
Por isso, ressalto que este juízo alinha-se à louvável e à necessária posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito (artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna). À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
II.
Do mérito Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 184463397); comunicação de ocorrência policial (id. 184463412); laudo preliminar (id. 184463404); auto de apresentação e apreensão (id. 184463402); relatório da autoridade policial (id. 186148129); filmagens (ids 184522363 a 184522374); e laudo de exame químico (id. 186832266), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais, inquiridas sob o compromisso legal do art. 203 do CPP.
Com efeito, o agente de polícia CESAR BOHRER RAMALHO, integrante da equipe de abordagem, narrou: “que é lotado na Seção de Repressão às Drogas da 35ª DP e no dia dos fatos receberam a informação de que GABRIEL receberia uma quantidade de cocaína para difusão.
Que montaram uma equipe, nas proximidades da casa do réu, a qual é muito perto da Delegacia, cerca de 400 metros.
Que também receberam a informação do colaborador sobre quais pessoas estariam ajudando GABRIEL a receber a cocaína.
Que monitoraram o local e a equipe de monitoramento informou que uma pessoa manteve contato com o réu, entrou na casa e saiu.
Que foram abordar a pessoa e a identificaram como E.
S.
D.
J., com o qual não encontraram nenhuma droga.
Que, logo em seguida, receberam a informação da equipe de monitoramento que outra pessoa havia entrado da casa de GABRIEL e saído, sendo que foram atrás dessa segunda pessoa e a identificaram como E.
S.
D.
J., o qual estava com uma porção de cocaína.
Que o usuário informou que havia comprado na casa, pagado via pix, bem como mostrou o comprovante.
Que nesse meio tempo a equipe de monitoramento informou novamente que outra pessoa havia entrado e saído da casa, então retornaram e entraram na casa.
Que depois chegou a informação, por meio do colaborador, que a última pessoa que entrou na casa de GABRIEL tinha ido ao local para fazer o resgate da droga, pois eles já sabiam que a polícia tinha abordado Valdinei na rua.
Que encontrara uma porção de maconha na casa do GABRIEL.
Que o modo de o acusado receber os pagamentos, em geral, era por meio de pix.” – id 191387402 Por sua vez, o policial ANTONIO FLAVIANO DE LIMA, integrante da equipe de monitoramento, declarou, em juízo: “que receberam a informação de um colaborador de que uma pessoa receberia uma quantidade de drogas para posterior difusão.
Que o colaborador informou o endereço e o primeiro nome da pessoa, GABRIEL.
Que o depoente integrava a equipe de filmagem que passou a monitorar a região da residência do réu.
Que se verificou uma movimentação de pessoas no local.
Que um rapaz chegou à residência de bicicleta, ingressou no local e logo em seguida saiu.
Essa pessoa foi conduzida até a Delegacia.
Que enquanto a equipe de abordagem estava na Delegacia um segundo indivíduo chegou à casa do réu, entrou em pouco tempo depois saiu.
Que essa segunda pessoa foi abordada e com ela localizada uma porção de cocaína, tendo ele declarado que comprou a droga com GABRIEL, ora réu.
Que, por isso, a equipe policial avaliou presente estado de flagrante e adentrou à residência do acusado.
Que, contudo, não foi localizado o restante da droga que o informante disse que estaria na residência.
Que o colaborador anônimo informou aos policiais que, entre uma abordagem e outra, uma terceira pessoa foi até a residência de GABRIEL, ora réu, e retirou a droga que ali havia em depósito, pois já sabiam que a polícia estava monitorando o local.
Que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Que as gravações juntadas ao processo – de pessoas chegando à residência de GABRIEL – foram realizadas todas no mesmo dia.” – id 191387413 Como se vê, os depoimentos dos policiais foram consistentes, harmônicos e complementares, haja vista integrarem distintas equipes da operação – equipe de monitoramento e filmagem e equipe de abordagem.
De todo modo, ambos esclareceram que a equipe recebeu uma denúncia de um colaborador que compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e informou que naquele dia 23/01/2024 uma pessoa chamada GABRIEL, morador do Lote 22, AR 08, Sobradinho II/DF, havia recebido uma certa quantia de drogas para posterior difusão.
Diante da denúncia, a equipe se deslocou e passou a monitorar os arredores da casa de GABRIEL, quando viram uma pessoa adentrando o local e, logo em seguida, saindo após passar pouco tempo lá dentro.
A pessoa foi abordada e tratava-se de E.
S.
D.
J., com quem foi localizada uma porção de cocaína.
Weder foi conduzido à Delegacia para ter seu depoimento atermado e, na oportunidade, declarou expressamente que comprou a droga de GABRIEL, ora réu, e pagou o valor de R$ 70,00 pela porção.
Após a denúncia recebida na manhã daquele dia pelo informante, bem como pela abordagem de Weder e por sua confissão de que havia acabo de comprar a droga com o réu, a equipe policial – em exercício regular de seu dever funcional – procedeu ao ingresso no domicílio de GABRIEL, tendo sido necessário arrombar o portão ante a recalcitrância do morador em abri-lo.
Na busca domiciliar foi localizada apenas uma porção de maconha no quarto do réu.
De todo modo, superada a preliminar de nulidade do flagrante, cabe investigar se o réu vendeu a porção de cocaína a Weder e se mantinha em depósito porção de maconha em sua casa, ambos tipos nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Adiante debruçar-me-ei acerca da materialidade do delito ou sobre a tese de desclassificação formulada pela defesa.
De todo modo, por ora, há que se destacar entendimento firme desta Corte no sentido de que a palavra dos policiais sobre o tema: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
USO COMPATÍVEL COM TRAFICÂNCIA.
PRÁTICA DE DOIS NÚCLEOS DO TRÁFICO.
CULPABILIDADE ESPERADA PARA A ESPÉCIE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE VALORADAS PARA MOLULAR A FRAÇÃO REDUTORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes(...) (Acórdão 1845425, 07222556720228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também foi inquirido em juízo, sem o compromisso legal de depor a verdade, o informante E.
S.
D.
J., que contou: “que é amigo do réu, para quem conta alguns de seus problemas pessoais.
Que no dia pegou um ‘negócio’ no Varjão e havia acabado de sair do emprego.
Que foi para casa de GABRIEL e levou o ‘’negócio’’ no bolso, entrou e depois saiu.
Que falou para ele comprar bebidas para beberem e mandou o pix para GABRIEL, para ele comprar bebida.
Que foi para sua casa tomar banho, mas quando saiu da casa dele foi abordado pela polícia, em frente a uma barbearia e a um depósito de bebidas.
Que estava com cocaína e foi praticamente a primeira vez que havia comprado.
Que comprou no Varjão, perto de onde trabalhava.
Que não comprou as bebidas para beber com Gabriel, pois antes estava indo a sua casa tomar banho e trocar de roupa.
Que quando esteve na polícia foi tranquilo.
Que era perguntado pelos policiais e respondia às perguntas.
Que não lembra de ter lido o termo de depoimento, que não leu o papel que assinou.
Que na Delegacia estava nervoso e com medo, mas que quando está com medo não joga crime para ninguém.
Que na delegacia só foram perguntando e foi respondendo.” – id 191387412 No mesmo sentido se deu o interrogatório, tendo o acusado, GABRIEL MARCOS SILVA, argumentado: “que a acusação não é verdadeira.
Que estava em casa deitado, quando WEDER chegou falando que havia perdido o emprego, tomando cerveja.
Que ele entrou em casa e ele contou como foi.
Que ele o chamou para cheirar cocaína.
Que foram para o fundo da casa e deu um ‘teco’ com ele.
Que WEDER o chamou para tomar cerveja, mas o réu disse que estava sem dinheiro.
Que WEDER, então, fez um pix e disse que ia em casa tomar banho e trocar de roupa e pediu para ele comprar a cerveja.
Que foi quando os policiais chegaram perguntando quem era GABRIEL.
Que no seu quarto acharam uns cigarros de maconha.
Que quando falou com o delegado disse que não havia nada a dizer.
Que falaram que o estavam prendendo por conta de uma acusação de tráfico de drogas, mas que disse que era traficante e não usuário.
Que, então, falaram que iam aliviar o seu lado e pediram para dizer onde havia alguma ‘boca’, mas falou que não ia falar algo sobre isso, pois seria capaz de invadirem sua casa e matarem sua família.
Que mora com sua mãe, com sua filha de 7 anos e com um tio deficiente visual.
Que sua filha depende financeiramente dele.
Que gostaria de terminar o ensino médio.” - id 191387412 Como se vê, embora perante a autoridade policial o acusado tenha optado por manter-se em silêncio, em juízo escolheu deduzir sua versão dos acontecimentos.
Por outro lado, o usuário de drogas WEDER, em delegacia, contou que comprou a porção de cocaína por R$ 70,00 nas mãos do acusado, mas em juízo alterou absolutamente sua narrativa e disse que adquiriu a droga em algum lugar do Varjão, de pessoa cujo nome não declarou, por um valor e forma de pagamento que também preferiu não informar.
Colaciono adiante o depoimento do usuário WEDER perante a autoridade policial: Vale frisar, contudo, que o usuário WEDER depôs em juízo na forma do art. 206 do CPP, ou seja, desobrigado de narrar a verdade dos fatos porquanto amigo do acusado.
Apesar disso, ressalto, a ausência de compromisso, por si só, não reduz o um valor probatório do depoimento prestado pelo informante, cabendo ao julgador a avaliação da veracidade e da credibilidade do conteúdo dessas informações, dentro do princípio do livre convencimento motivado.
Tecidas essas considerações, faço observar que o depoimento prestado por WEDER em juízo carece de verossimilhança, especialmente porque não foi acompanhado de qualquer outro meio de comprovar a veracidade do que disse.
Por outro lado, perante a autoridade policial WEDER não só esclareceu o valor pelo qual pagou pela porção de cocaína, mas também exibiu – imediatamente e por escolha própria – o comprovante de transferência eletrônica via PIX que fez ao traficante, ora réu.
Não bastasse isso, a versão contada por WEDER e GABRIEL em juízo não se mostra crível, também, porque: i) enquanto WEDER aponta que entrou e saiu da casa de GABRIEL rapidamente, somente o tempo necessário para conversarem um pouco e fazer a transferência dos R$ 70,00 para que o réu comprasse cerveja para ambos, GABRIEL conta que ambos “deram um teco”, ou seja, consumiram uma parte da cocaína que WEDER, supostamente, teria comprado no Varjão antes de ir ao encontro de GABRIEL; ii) WEDER, em juízo, apontou que na delegacia sentiu-se amedrontado, mas afirmou, com certeza, que nessas situações não fabrica narrativas fantasiosas com o fim de incriminar alguém, muito menos um amigo seu, tal qual GABRIEL (para que, segundo disse em juízo, pagaria uma boa quantidade de cerveja naquela noite para juntos consumirem).
Além disso, vale frisar também que a droga apreendida com WEDER estava acondicionada num saco ziplock exatamente igual àqueles apreendidos na casa do traficante GABRIEL, vide laudo de exame físico-químico id 186832266 e auto de apresentação e apreensão id 184463402, item 3.
Diante desses elementos, vislumbro que a versão apresentada por WEDER em juízo e por GABRIEL trata-se de mera tentativa de elidir a aplicação da lei penal em face deste, mormente porque não encontram amparo em qualquer das outras provas produzidas no processo.
Quanto à alegação defensiva de ausência de dolo por desconhecimento da lei, também não prospera.
Sobre o tema, vale trazer à baila ensinamento do Doutor Cleber Masson sobre o tema: "Desconhecimento da lei (ignorantia legis): Dispõe o art. 21, caput, 1ª parte, do CP: 'O desconhecimento da lei é inescusável'.
Em igual sentido, estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'.
Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal.
Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei.
Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.
Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo.
Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade.
E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição.
Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. (...).
Embora estabeleça o art. 21, caput, do CP, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal: a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP); e b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (art. 8º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941)." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 5. ed.
Rio da Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 162). (grifos no original) No caso dos autos, vale pontuar que o acusado possui incursão no crime com condenação prévia, inclusive, pela prática de tráfico de drogas (vide FAP ao id 184471761), o que demonstra, seguramente, que já possuía ciência do caráter ilícito dos fatos praticados naquele dia 23/01/2024.
Presente, pois, o dolo de vender uma porção de droga a WEDER e o de ter em depósito uma porção de maconha cuja finalidade de uso pessoal não restou comprovada.
No mais, passo a apreciar o pedido de desclassificação.
De início, registro que a conduta de vender droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não se encontra prevista no art. 28, caput, da LAD (posse ou porte para consumo pessoal), haja vista o caráter mercantil da conduta.
Isso, por si só, já é suficiente para afastar a desclassificação pretendida pelo agente.
Todavia, em respeito e atenção à argumentação deduzida pela combativa defesa técnica, tenho por bem tecer breves argumentos acerca do pedido de desclassificação.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas, tal qual a de ter em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado vendeu uma porção de cocaína para o usuário WEDER, bem como tinha em depósito uma porção de maconha com massa de 0,56g (laudo id 186832266).
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
No caso, foi efetivamente apreendida quantidade de cocaína em posse de usuário que declarou haver comprado a droga do réu e exibiu e compartilhou com os investigadores o comprovante de pagamento da droga via PIX, tudo corroborando com a anterior denúncia de pessoa do povo que os agentes haviam recebido na Delegacia na manhã daquele dia.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso ora em análise, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenações pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado, o que demonstra sua reiteração delitiva nos delitos dessa natureza (vide folha de antecedentes penais ao id 184471761).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, nem razões para desclassificação do delito.
III.
Do pedido de revogação da custódia cautelar No mais, a defesa formula pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de que tem residência fixa; possui ocupação licita como marceneiro; tem uma filha de apenas 7 anos, que dele depende, além de continuar estudando, situações que demonstram que são cabíveis medidas diversas da prisão, não havendo também risco de reiteração delitiva ou qualquer participação em grupo criminoso.
A despeito disso, vale reforçar que os argumentos já foram apreciados tanto pelo juízo da custódia (id 184615049), quanto por este juízo há pouco mais de dois meses (id 186543978) e pela 1ª Turma Criminal desta Corte no julgamento do HC nº 0707058-07.2024.8.07.0000, assim ementado (id 189904994): HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 313, INCISOS I E II, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHA MENOR DE 12 ANOS.
RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que mantém a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta e a reiteração delitiva. 3. É admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 4.
O inciso II da referida norma processual, por sua vez, autoriza a segregação cautelar quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
Considerando que o acusado, já condenado por crime de tráfico (duas vezes) e roubo, praticou o novo delito quando alcançou a progressão para o regime aberto, cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista o evidente risco de reiteração delitiva. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública. 8.
Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, necessária a comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados da filha menor.
Inteligência do artigo 318, VI, parágrafo único, do CPP. 9.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada.
Desse modo, não havendo alteração fática capaz de modificar os fundamentos que ensejaram a medida cautelar extrema, especialmente doravante porquanto sobre o réu pesa decreto condenatório em regime inicialmente fechado, INDEFIRO o pedido para que recorra em liberdade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL MARCOS SILVA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 184471761, Processo 2010.01.1.151694-6); c) sua conduta social também se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (id 184471761, p. 9-13, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2017.06.1.001982-9) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, o que reclama a exasperação da reprimenda em 1/6 (um sexto).
Reforço inaplicável ao caso a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, do CP) porquanto, a teor do enunciado da Súmula nº 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 2 e aos sacos plásticos do item 3, todos do AAA nº 28/2024 (id. 184463402), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular mencionado no item 4 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União mas deixo de determinar a alienação ante o baixo valor do bem, em atenção ao princípio da eficiência.
Por isso, determino sua destruição após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:39
Juntada de ata
-
19/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702386-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MARCOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/03/2024 16:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado pelo Siapen, preso no df.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 28 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:45
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/01/2024 05:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/01/2024 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2024 10:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2024 10:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/01/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:36
Juntada de laudo
-
24/01/2024 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/01/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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