TJDFT - 0704565-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 05:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/05/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 23:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CINTHIA DE FATIMA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CINTHIA DE FATIMA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Sobreveio aos autos manifestação da parte embargante desistindo da presente ação (ID 192101961), com o que concordou o embargado (ID 193447833), na forma exigida pelo art. 775, parágrafo único, inc.
II, do CPC).
Diante disso, homologo o pedido de desistência da parte autora para que produza os seus regulares efeitos, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CINTHIA DE FATIMA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO 1.
A parte autora postulou a desistência dos embargos (ID 192101961), em razão de composição entabulada nos autos do processo de execução. 2.
Informe o embargado se anui à extinção do processo.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO 1.
O acordo acostado nos IDs 191099492 e 191192924 foi noticiado nos autos da execução, resultando na suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, conforme decisão anexa.
Assim, esclareça o embargante se pretende a desistência dos embargos.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:33
Deferido o pedido de CINTHIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *13.***.*21-72 (EMBARGANTE).
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19/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO 1.
Analisando o contracheque da executada (ID 189350287), observa-se que aufere a quantia bruta de R$ 30.490,94.
No entanto, após os descontos compulsórios e voluntários, resta-lhe R$ 10.732,11, sendo que dentre os descontos há dois empréstimos consignados que totalizam cerca de R$ 8.200,00.
Quanto aos empréstimos consignados, por se tratar de despesa voluntária, a princípio a redução da renda em decorrência de tais contratações não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Empréstimos adquiridos de forma voluntaria não se enquadra no conceito de hipossuficiência. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida para não conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça (Acórdão 1744263, 07170546320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1703711, 07199361120228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela demandante. 2.
Proceda a Secretaria à anotação no cadastro processual. 3.
Junte a demandante a guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.
Prazo: 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Indeferido o pedido de CINTHIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *13.***.*21-72 (EMBARGANTE)
-
11/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704565-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA DE FATIMA ROCHA EMBARGADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. j) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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