TJDFT - 0740853-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:51
Homologada a Transação
-
21/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGM PNEUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740853-35.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGM PNEUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP REU: AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS, AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO apresentada nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
26/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, conheço do embargos e, no mérito, os acolho. -
29/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGM PNEUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740853-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGM PNEUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP REU: AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS, AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por AGM COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA-EPP em desfavor de AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS – ME e AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS, tendo por objeto notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercatórias, instrumento de protesto e boletos – IDs. 173798137- 59.
Alega o autor que realizou diversos serviços especializados para os requeridos, além de fornecer mercadorias.
Contudo, não recebeu a integralidade do valor, estando os requeridos em débito na quantia atualizada de R$ 149. 936,78 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
Determinada a emenda à inicial para juntada de planilha correta de débito, o autor colacionou a petição e documento de ID. 176343430, cumprindo a determinação e indicando débito atualizado de R$ 152.831,56 (cento e cinquenta e dois mil reais, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis reais).
A parte ré apresentou embargos e documentos no ID. 186432192 e seguintes.
Reconhece a existência da relação comercial mantida entre as partes para o período aproximado de 23.12.2021 a 27.06.2022 e a existência a dívida, mas alega sua integral quitação, por meio de acordo de parcelamento entabulado entre os litigantes e quitação dos boletos emitidos.
Diz que os pagamentos foram feitos por meio de pix, boleto e em espécie.
Sustenta ser indevida a cobrança, devendo o postulante responder por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor informa que, de fato, houve o parcelamento do débito, mas os boletos não foram pagos, bem como os requeridos adimpliram obrigações diversas, mas não aquelas inseridas nas notas fiscais juntadas aos autos – ID. 189913245.
Alegam inconsistências na planilha de ID. 186434047, eis que os extratos bancários são do ano de 2022, mas os demandados alegam transferências via PIX no ano de 2023.
No corpo da réplica, inserem mais três notas fiscais, para demonstrar que houve outros negócios entre as partes.
Relatados.
DECIDO.
Os documentos de IDs. 173798137- 59 são aptos para embasar a propositura da ação monitória, porquanto atendem aos requisitos do art. 700 do CPC/15, eis que prova escrita sem eficácia de título executivo e a causa de sua emissão está devidamente esclarecida.
Neste sentido trago julgado deste e.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA.
NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Consoante previsto no art. 1.102ª do Código de Processo Civil, a “ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. 2.
A nota fiscal, devidamente acompanhada do comprovante da entrega das mercadorias, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória. 3.
Se a embargante não comprova que as mercadorias especificadas nas notas fiscais foram recebidas por pessoa não autorizada, tem-se por demonstrada a existência de relação obrigacional. 4.
Recurso adesivo e apelação conhecidos, mas não providos.
Unânime. (Acórdão n.769318, 20120110105004APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 101) A parte requerida confirma a existência da relação comercial e do débito, sem impugnar o seu valor e, por isso, fatos incontroversos.
No entanto, argumenta efetiva quitação da dívida.
Nesse contexto, ao requerido cumpre demonstrar o pagamento (ID. 373, II, do CPC).
Ressalto que a prova do pagamento é essencialmente documental, nos termos do art. 320 do Código Civil: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Analiso a documentação.
No ID. 173805046, o autor junta notas fiscais que embasariam a presente cobrança, relativas a negociações efetivadas pelas partes para o período de dezembro/21 a junho/22.
Ressalto que há 03 (três) notas fiscais duplicadas, as de n. 7912 (R$ 5.282,00), n. 6367 (R$ 3.260,00) e n. 6565 (R$ 9.760,00), ID. 173805046, págs. 2-6 e 12.
Na réplica, informa, ainda, a existência de outros contratos, no total de R$ 13.592,00 (Notas fiscais n. 7640, 7639 e 7623) - ID. 189913245.
Ou seja, para os autos, foi comprovado um volume de negociações realizados pelas partes cujos valores estão espelhados nas notas fiscais de ID. 173805046 e ID. 189913245.
Assim, em que pese o autor tenha afirmado a existência de outras tantas relações negociais entabuladas entre os litigantes e que todos os pagamentos feitos por meio de PIX se relacionariam a essas outras eventuais vendas ou prestações de serviço, não provou esse fato.
Com efeito, demonstrou apenas a ocorrência de mais três eventos, os quais foram vinculados às notas fiscais de ns. 7640, 7639 e 7623.
Observo que, assim como o autor, na réplica, inseriu cópia das notas fiscais de ns. 7640, 7639 e 7623, poderia ter juntado a integralidade dos instrumentos comprobatórios das negociações realizadas pelas partes, a fim de evidenciar que os pagamentos efetivados pelos requeridos, via PIX, quitam outros débitos, mas não a dívida cobrada nestes autos.
Nesse contexto, na falta de provas que informem a existência de outros negócios entre as partes, além daqueles materializados nas notas fiscais de ID. 173805046 e ID. 189913245, todo o pagamento efetivado pelo requerido, deve ser considerado para abatimento na dívida ora perseguida e documentada.
No caso, a planilha de ID. 186434048, anexada pelo requerido, esclarece sobre pagamentos realizados entre março/22 a março/23, na quantia total de R$ 128.267,60.
Os documentos colacionados no ID. 186434047, confirmam, em parte, a planilha.
Primeiro, porque, como destacado pelo autor, os pagamentos, via Pix, foram todos realizados em 2022, e, portanto, não se sustenta a tese defensiva de que houve pagamento em 2023.
Além disso, os documentos diversos dos extratos de movimentação bancária, juntados pelo requerido no ID. 186434047, e aos quais se pretende emprestar características de recibo, não foram reconhecidos pelo postulante e,
por outro lado, não preenchem os requisitos do art. 320 do Código Civil, mostrando-se inaptos à prova almejada.
Tenho, pois, que a prova coligida pelos requeridos, se limita a positivar a realização de pagamentos, via PIX, no valor de R$ 80.006,00, nos meses de março a junho/2002, conforme extratos bancários juntados no ID. 186434047, págs. 6-9, 15-16, e 24-25, razão pela qual a quantia deve ser abatida da dívida.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar os requeridos a pagarem ao autor o valor de R$ 152.831,56 (cento e cinquenta e dois mil reais, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis reais), acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, devendo ser abatidas desse valor as quantias de R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais), R$ 14.934,00 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais), R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), R$ 6.486,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 21.806,00 (vinte e um mil e oitocentos e seis reais), devidamente corrigidas pelo INPC, desde a efetiva transferência (ID. 186434047, págs. 6-9, 15-16, e 24-25) Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase, na forma do art. 82 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, e os requeridos ao pagamento de 1/3.
As partes arcarão com os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), assim considerado a quantia final devida, depois do abatimento das importâncias referidas supra.
Havendo novos requerimentos, voltem conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740853-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGM PNEUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP REU: AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS, AUGUSTO MARCOS DE CAMPOS DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:30:25.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:16
Deferido o pedido de AGM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
26/10/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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